{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":23315,"origem":"stj","sha256_origem":"aaedd34a83ce2f698351c677591ca1a678fc869aa20b8d19b0c0f92933b10fad","registro_original":{"id_fonte":"000838409","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1921288","numero_registro":"202100369777","relator":"PAULO DE TARSO SANSEVERINO","data_julgamento":"2023-03-20","data_publicacao":"2023-03-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL\nCIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL.\nPENHORABILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO\nEXIGÍVEL. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. COPROPRIEDADE. ALIENAÇÃO DA\nINTEGRALIDADE DE IMÓVEL INDIVISÍVEL. POSSIBILIDADE. RESGUARDO DA\nFRAÇÃO IDEAL DO TERCEIRO. ART. 843 DO CPC. PRECEDENTE. INOVAÇÃO\nRECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.\n1. As questões de ordem pública, embora passíveis de conhecimento de\nofício nas instâncias ordinárias, não prescindem, no estreito\nâmbito do recurso especial, do requisito do prequestionamento.\n2. O Código de Processo Civil de 2015, ao tratar da penhora e\nalienação judicial de bem indivisível, ampliou o regime\nanteriormente previsto no CPC/1973, autorizando a alienação judicial\ndo bem indivisível em sua integralidade, em qualquer hipótese de\ncopropriedade, resguardando os direitos do condômino no produto da\nalienação. Precedentes.\n3. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é\ninviável o conhecimento da matéria que foi suscitada apenas em\nagravo interno, constituindo indevida inovação recursal, ante a\nconfiguração da preclusão consumativa.\nAGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art843"],"sumulas_citadas":["STJ:211"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00843 ART:01036","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000211"],"jurisprudencia_citada":"(RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - PREQUESTIONAMENTO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1910672>>-DF,\n         <<AgInt no AREsp 1912030>>-PE\n(PENHORA DE BEM INDIVISÍVEL EM REGIME DE COPROPRIEDADE - ALINAÇÃO DA\nINTEGRALIDADE - RESGUARDO DA FRAÇÃO IDEAL DO TERCEIRO)\n   STJ - <<REsp 1818926>>-DF\n(INOVAÇÃO RECURSAL)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2017311>>-PB,\n         <<AgInt no AREsp 2140156>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/f6721ec5-4c69-4bef-b11f-fee2d23f0bae/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"521f206a99b84a60b507f09c3bd0c7a82737c355334677761bd4ea6f3418d795","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
