{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":23316,"origem":"stj","sha256_origem":"e646d589f32a447b17fce4ad692b10f7fe04f318c426cec6ec98c3a3dbc8bf9f","registro_original":{"id_fonte":"000838410","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1987404","numero_registro":"202200504197","relator":"PAULO DE TARSO SANSEVERINO","data_julgamento":"2023-03-20","data_publicacao":"2023-03-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 833, IV,\nCPC. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPENHORABILIDADE MITIGADA.\nEFETIVIDADE DO PROCESSO. BOA-FÉ. POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DO\nPRÓPRIO SUSTENTO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. A impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria, prevista no\nart. 833, IV, CPC, em um primeiro momento deve ser analisada sob uma\nótica estritamente abstrata- a legalidade da constrição de alguma\nparcela dos valores. Em seguida, analisa-se a viabilidade em\nconcreto, ou seja, a possibilidade de manutenção do sustento, apesar\nda penhora de parte da remuneração.\n2. É possível a penhora de parcela da remuneração  do devedor, ainda\nque fora das hipóteses estritas descritas no art. 833, §2º, CPC,\ndesde que não afete o mínimo existencial e a possibilidade de\nsustento do executado. Precedente da Corte Especial.\n3. A norma deve ser interpretada de forma teleológica: objetiva-se\nponderar a subsistência e a dignidade do devedor com o direito do\ncredor a receber o seu crédito.\n4. Se, de um lado, os princípios da menor onerosidade e da dignidade\nda pessoa humana visam a impedir a execução abusiva, por outro lado\nvale lembrar que também cabe à parte executada agir de acordo com\nos princípios da boa-fé processual, da cooperação e da efetividade\ndo processo.\n5.A modificação do entendimento adotado pelo Tribunal acerca da\npossibilidade concreta de penhora, em razão da capacidade econômica\ndo devedor, demandaria a reapreciação de matéria fático-probatória,\no que não é possível em sede de recurso especial. Súmula 7/STJ.\n6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze\ne Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nImpedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art833"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00833 INC:00004 PAR:00002","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(RECURSO ESPECIAL - PENHORA - CAPACIDADE ECONÔMICA - REEXAME DE\nFATOS E PROVAS)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2013956>>-PR\n(PENHORA PARCIAL DE REMUNERAÇÃO - IMPENHORABILIDADE MITIGADA -\nEFETIVIDADE DO PROCESSO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1975476>>-PR, <<REsp 1991123>>-SP,\n         <<EREsp 1582475>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/f6721ec5-4c69-4bef-b11f-fee2d23f0bae/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"58607637ff0c0038339979fc4023cda4f73b5f3b9d1c47cbb3a911b08098257a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
