# Registro público: STJ — 1987404

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-20
- **Publicação:** 2023-03-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23316/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23316.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e646d589f32a447b17fce4ad692b10f7fe04f318c426cec6ec98c3a3dbc8bf9f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 833, IV,
CPC. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPENHORABILIDADE MITIGADA.
EFETIVIDADE DO PROCESSO. BOA-FÉ. POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DO
PRÓPRIO SUSTENTO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria, prevista no
art. 833, IV, CPC, em um primeiro momento deve ser analisada sob uma
ótica estritamente abstrata- a legalidade da constrição de alguma
parcela dos valores. Em seguida, analisa-se a viabilidade em
concreto, ou seja, a possibilidade de manutenção do sustento, apesar
da penhora de parte da remuneração.
- **Item 2 (texto oficial):** É possível a penhora de parcela da remuneração  do devedor, ainda
que fora das hipóteses estritas descritas no art. 833, §2º, CPC,
desde que não afete o mínimo existencial e a possibilidade de
sustento do executado. Precedente da Corte Especial.
- **Item 3 (texto oficial):** A norma deve ser interpretada de forma teleológica: objetiva-se
ponderar a subsistência e a dignidade do devedor com o direito do
credor a receber o seu crédito.
- **Item 4 (texto oficial):** Se, de um lado, os princípios da menor onerosidade e da dignidade
da pessoa humana visam a impedir a execução abusiva, por outro lado
vale lembrar que também cabe à parte executada agir de acordo com
os princípios da boa-fé processual, da cooperação e da efetividade
do processo.
5.A modificação do entendimento adotado pelo Tribunal acerca da
possibilidade concreta de penhora, em razão da capacidade econômica
do devedor, demandaria a reapreciação de matéria fático-probatória,
o que não é possível em sede de recurso especial. Súmula 7/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 833, IV,
CPC. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPENHORABILIDADE MITIGADA.
EFETIVIDADE DO PROCESSO. BOA-FÉ. POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DO
PRÓPRIO SUSTENTO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria, prevista no
art. 833, IV, CPC, em um primeiro momento deve ser analisada sob uma
ótica estritamente abstrata- a legalidade da constrição de alguma
parcela dos valores. Em seguida, analisa-se a viabilidade em
concreto, ou seja, a possibilidade de manutenção do sustento, apesar
da penhora de parte da remuneração.
2. É possível a penhora de parcela da remuneração  do devedor, ainda
que fora das hipóteses estritas descritas no art. 833, §2º, CPC,
desde que não afete o mínimo existencial e a possibilidade de
sustento do executado. Precedente da Corte Especial.
3. A norma deve ser interpretada de forma teleológica: objetiva-se
ponderar a subsistência e a dignidade do devedor com o direito do
credor a receber o seu crédito.
4. Se, de um lado, os princípios da menor onerosidade e da dignidade
da pessoa humana visam a impedir a execução abusiva, por outro lado
vale lembrar que também cabe à parte executada agir de acordo com
os princípios da boa-fé processual, da cooperação e da efetividade
do processo.
5.A modificação do entendimento adotado pelo Tribunal acerca da
possibilidade concreta de penhora, em razão da capacidade econômica
do devedor, demandaria a reapreciação de matéria fático-probatória,
o que não é possível em sede de recurso especial. Súmula 7/STJ.
6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze
e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art833

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECURSO ESPECIAL - PENHORA - CAPACIDADE ECONÔMICA - REEXAME DE
FATOS E PROVAS)
   STJ - <<AgInt no REsp 2013956>>-PR
(PENHORA PARCIAL DE REMUNERAÇÃO - IMPENHORABILIDADE MITIGADA -
EFETIVIDADE DO PROCESSO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1975476>>-PR, <<REsp 1991123>>-SP,
         <<EREsp 1582475>>-MG

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00833 INC:00004 PAR:00002
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art833](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art833)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2206612](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165857/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art833
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / TERCEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2204874](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165856/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art833
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / TERCEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2195564](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165855/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art833
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / TERCEIRA SEÇÃO
