# Registro público: STJ — 1988634

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-20
- **Publicação:** 2023-03-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23317/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23317.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fcc342b08314fa48c546d0c758f8c3a7231b1ab13a255785841bb06439409a24

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REFRIGERANTE ADQUIRIDO EM
ESTABELECIMENTO COMERCIAL COM A PRESENÇA DE CORPO ESTRANHO (FUNGOS)
EM SEU INTERIOR. MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO E DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCAIS. NÃO CABIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a
indenização por danos morais fixada em quantum sintonizado aos
princípios da razoabilidade e proporcionalidade não autoriza sua
alteração. No caso, o valor estabelecido pela decisão monocrática
não se mostra ínfimo, a justificar sua reavaliação em sede de agravo
interno.
- **Item 2 (texto oficial):** A Segunda Seção desta Corte Superior, no julgamento do Recurso
Especial nº 1.746.072/PR, decidiu que o § 2º do artigo 85 do Código
de Processo Civil de 2015 constitui a regra geral, de aplicação
obrigatória, no sentido de que os honorários advocatícios
sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% (dez por cento) a
20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito
econômico obtido ou do valor atualizado da causa. Dessa forma, não
se mostra ínfima a fixação dos honorários advocatícios no patamar de
10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, razão pela
qual não há se falar em majoração dos honorários advocatícios.
- **Item 3 (texto oficial):** AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REFRIGERANTE ADQUIRIDO EM
ESTABELECIMENTO COMERCIAL COM A PRESENÇA DE CORPO ESTRANHO (FUNGOS)
EM SEU INTERIOR. MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO E DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCAIS. NÃO CABIMENTO.
1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a
indenização por danos morais fixada em quantum sintonizado aos
princípios da razoabilidade e proporcionalidade não autoriza sua
alteração. No caso, o valor estabelecido pela decisão monocrática
não se mostra ínfimo, a justificar sua reavaliação em sede de agravo
interno.
2. A Segunda Seção desta Corte Superior, no julgamento do Recurso
Especial nº 1.746.072/PR, decidiu que o § 2º do artigo 85 do Código
de Processo Civil de 2015 constitui a regra geral, de aplicação
obrigatória, no sentido de que os honorários advocatícios
sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% (dez por cento) a
20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito
econômico obtido ou do valor atualizado da causa. Dessa forma, não
se mostra ínfima a fixação dos honorários advocatícios no patamar de
10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, razão pela
qual não há se falar em majoração dos honorários advocatícios.
3. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - REVISÃO DO VALOR - PRINCÍPIOS DA
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2130583>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 1998822>>-RJ
(HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - FIXAÇÃO - VALOR DA CAUSA - REGRA GERAL)
   STJ - <<REsp 1746072>>-PR

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00085 PAR:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art85_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2046002](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160709/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / CORTE ESPECIAL
- [STJ — 3128009](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158315/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2056599](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158250/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
