# Registro público: STJ — 731059

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-19
- **Publicação:** 2022-04-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2332/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2332.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1721d823ae3efd526f7e572e3638b8ef4f45c57a87f0155be401f58725d8af41

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AFASTAMENTO
DO REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da
Lei n. 11.343/2006 está condicionada ao preenchimento cumulativo dos
seguintes requisitos legais: primariedade, bons antecedentes, não
dedicação a atividades criminosas ou integração a organização
criminosa.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, as instâncias ordinárias entenderam que o paciente não é
traficante eventual, mas agente que efetivamente se dedica à
atividade criminosa, tendo em vista as circunstâncias da prisão e o
modus operandi do delito, ante a existência de prévia denúncia
anônima indicando precisamente que o paciente transportava as
drogas, além do conhecimento prévio dos policiais militares de que o
paciente tinha duradouro envolvimento no comércio de entorpecentes,
o que evidencia a dedicação a atividades criminosas.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte entende que tal vínculo com a
traficância é capaz de demonstrar a dedicação do paciente a
atividades criminosas e, para se desconstituir tal assertiva, como
pretendido, seria necessário o revolvimento da moldura fática e
probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas
corpus. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** O regime prisional inicialmente fechado, mais severo do que a
pena comporta, foi aplicado tendo em vista a gravidade concreta da
conduta, a qual ensejou a aplicação da pena-base acima do mínimo
legal, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Por fim, mantida a pena aplicada pelas instâncias ordinárias, a
qual foi fixada em patamar superior a 4 anos de reclusão, torna-se
inviável o pleito de substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos, por ausência do requisito objetivo previsto
no art. 44 do Código Penal.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AFASTAMENTO
DO REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da
Lei n. 11.343/2006 está condicionada ao preenchimento cumulativo dos
seguintes requisitos legais: primariedade, bons antecedentes, não
dedicação a atividades criminosas ou integração a organização
criminosa.
2. No caso, as instâncias ordinárias entenderam que o paciente não é
traficante eventual, mas agente que efetivamente se dedica à
atividade criminosa, tendo em vista as circunstâncias da prisão e o
modus operandi do delito, ante a existência de prévia denúncia
anônima indicando precisamente que o paciente transportava as
drogas, além do conhecimento prévio dos policiais militares de que o
paciente tinha duradouro envolvimento no comércio de entorpecentes,
o que evidencia a dedicação a atividades criminosas.
3. A jurisprudência desta Corte entende que tal vínculo com a
traficância é capaz de demonstrar a dedicação do paciente a
atividades criminosas e, para se desconstituir tal assertiva, como
pretendido, seria necessário o revolvimento da moldura fática e
probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas
corpus. Precedentes.
4. O regime prisional inicialmente fechado, mais severo do que a
pena comporta, foi aplicado tendo em vista a gravidade concreta da
conduta, a qual ensejou a aplicação da pena-base acima do mínimo
legal, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
Precedentes.
5. Por fim, mantida a pena aplicada pelas instâncias ordinárias, a
qual foi fixada em patamar superior a 4 anos de reclusão, torna-se
inviável o pleito de substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos, por ausência do requisito objetivo previsto
no art. 44 do Código Penal.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TRÁFICO DE DROGAS - MINORANTE - CONDENAÇÃO AINDA NÃO TRANSITADA EM
JULGADO)
   STJ - <<AgRg no HC 641362>>-SC,
         <<AgRg no AREsp 1801313>>-SP,
         <<HC 664284>>-ES
   STF - [[RE- AgRg 1283996]]
(REGIME INICIAL - AGRAVAMENTO - GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO)
   STJ - <<AgRg no HC 525708>>-SP,
         <<AgRg no HC 521875>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00033 PAR:00002 PAR:00003 ART:00044
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00033 PAR:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art33_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art44)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 996640](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105474/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
- [STJ — 2075781](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2516/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 719886](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3249/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
