{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":23322,"origem":"stj","sha256_origem":"f34d2e83c574575d5dfcb35910156c055ac77509c4fa1fb45bd68cdf613d51c3","registro_original":{"id_fonte":"000838416","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1816714","numero_registro":"201901519132","relator":"PAULO DE TARSO SANSEVERINO","data_julgamento":"2023-03-20","data_publicacao":"2023-03-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nDE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO\nDE SERVIÇOS. ALEGADA FRAUDE NÃO EVIDENCIADA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.\nSUBMISSÃO AOS LIMITES DO §2º DO ART. 85 DO CPC.\n1. A Corte Especial, ao analisar \"o alcance da norma inserta no § 8º\ndo artigo 85 do Código de Processo Civil nas causas em que o valor\nda causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados.\" nos\nRecursos especiais repetitivos nº 1.850.512/SP e nº REsp\n1.877.883/SP concluiu que \"Apenas se admite arbitramento de\nhonorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o\nproveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou\nirrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.\"\n2. Caso concreto em que não há espaço para a aplicação do\narbitramento por equitatividade, senão mera tentativa de revisão do\nque claramente julgado, consubstanciando-se intento protelatório a\nfazer concretizada a hipótese do art. 1026, §2º, do CPC.\n3 . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023,\npor unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação\nde multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1026_par2"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01026 PAR:00002"],"jurisprudencia_citada":"(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ARBITRAMENTO POR EQUIDADE)\n   STJ - <<REsp 1877883>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076),\n         <<REsp 1850512>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/f6721ec5-4c69-4bef-b11f-fee2d23f0bae/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"f8735fe6073e3cd773bd537f9314447d5bdd6b62d6b453deba19c69a733f341b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
