# Registro público: STJ — 2148007

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-13
- **Publicação:** 2023-03-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23325/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23325.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0832c9596bdbcef8a1cac2918f076663f7cd3c791157f94793afc9d341416102

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO NA INTIMAÇÃO APÓS A DIGITALIZAÇÃO DO PROCESSO. IRREGULARIDADE SANADA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO APÓS NOVA INTIMAÇÃO DA PARTE. NULIDADE RELATIVA. VÍCIO QUE DEVE SER ARGUIDO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE EM QUE A PARTE VIER A SE MANIFESTAR NOS AUTOS. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A ORIENTAÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO NA INTIMAÇÃO APÓS
A DIGITALIZAÇÃO DO PROCESSO. IRREGULARIDADE SANADA. AUSÊNCIA DE
MANIFESTAÇÃO APÓS NOVA INTIMAÇÃO DA PARTE. NULIDADE RELATIVA. VÍCIO
QUE DEVE SER ARGUIDO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE EM QUE A PARTE VIER A
SE MANIFESTAR NOS AUTOS. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A
ORIENTAÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ERRO NA INTIMAÇÃO - NULIDADE RELATIVA - VÍCIO QUE DEVE SER ARGUIDO
NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE EM QUE A PARTE VIER A SE MANIFESTAR NOS
AUTOS)
   STJ - <<REsp 1838279>>-SP, <<REsp 1641610>>-GO,
         <<AgInt no REsp 1956742>>-DF,
         <<AgInt no REsp 1783417>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1927880>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
