# Registro público: STJ — 2075891

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-13
- **Publicação:** 2023-03-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23326/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23326.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a9dbe7e30b4753e4bed5041575b9dbcc596729452dec42c62a3cdcc3d7ed6904

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO
SUSPENSIVO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ALEGADA OFENSA AO ART. 1.022
DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO N.º 07/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE
JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste maltrato ao art. 1.022, inciso II, do Código de Processo
Civil, quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta,
aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos do art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil de
2015, somente é possível atribuir efeito suspensivo aos embargos à
execução quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos:
(a) requerimento do embargante; (b) relevância da argumentação; (c)
risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e (d) garantia
do juízo. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Elidir as conclusões do aresto impugnado quanto ao não
preenchimento dos requisitos do art. 919, §1º, do CPC/2015, deveras,
demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos,
o que é vedado nesta sede especial, a teor da Súmula N. 07/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO
SUSPENSIVO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ALEGADA OFENSA AO ART. 1.022
DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO N.º 07/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE
JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
1. Inexiste maltrato ao art. 1.022, inciso II, do Código de Processo
Civil, quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta,
aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide.
2. Nos termos do art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil de
2015, somente é possível atribuir efeito suspensivo aos embargos à
execução quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos:
(a) requerimento do embargante; (b) relevância da argumentação; (c)
risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e (d) garantia
do juízo. Precedentes.
3. Elidir as conclusões do aresto impugnado quanto ao não
preenchimento dos requisitos do art. 919, §1º, do CPC/2015, deveras,
demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos,
o que é vedado nesta sede especial, a teor da Súmula N. 07/STJ.
 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art919_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ALEGADA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC - NÃO OCORRÊNCIA)
   STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 1936844>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 1670026>>-SP
(ALEGADA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC - NÃO OCORRÊNCIA -
DESNECESSIDADE DE REBATER, UM A UM, OS ARGUMENTOS DAS PARTES)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1487975>>-SP, <<REsp 1854493>>-SP
(EMBARGOS À EXECUÇÃO - EFEITO SUSPENSIVO - ART. 919, § 1º, DO
CPC/2015 - REQUISITOS CUMULATIVOS)
   STJ - <<REsp 1846080>>-GO, <<AgInt no AREsp 1793307>>-SP
(EMBARGOS À EXECUÇÃO - EFEITO SUSPENSIVO - INDEFERIMENTO -
REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS - REVISÃO DO ARESTO IMPUGNADO -
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1991302>>-RS,
         <<AgInt no REsp 1940302>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00919 PAR:00001 ART:01022 INC:00002
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art919_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art919_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2231426](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23791/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art919_par1
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2009207](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18572/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art919_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 3045948](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153877/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art919_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
