# Registro público: STJ — 2032188

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-14
- **Publicação:** 2023-03-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23327/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23327.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f297c7e2304df9ffb7c137feb9b18d762bebe14a8d4f48cf3f652a1d38a159c6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
LEVANTAMENTO DOS VALORES PELO RÉU (CREDOR). POSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação revisional c/c consignação em pagamento ajuizada em
24/09/2012, da qual foi extraído o presente recurso especial
interposto em 12/05/2022 e concluso ao gabinete em 19/10/2022.
- **Item 2 (texto oficial):** O propósito recursal consiste em definir se a extinção da ação de
consignação de pagamento após o oferecimento de contestação, em
razão da desistência do autor, autoriza o credor levantar os valores
consignados em juízo.
- **Item 3 (texto oficial):** O pagamento é a forma normal de extinção das obrigações. No
entanto, o ordenamento jurídico admite outras modalidades
extintivas, dentre as quais se encontra a consignação em pagamento,
que pode ser intentada nas situações previstas no art. 335 do CC/02.
Na hipótese de o réu contestar o pedido, alegando apenas a
insuficiência do depósito, ele poderá, concomitantemente, levantar a
quantia ou a coisa depositada (art. 545, § 1º, do CPC). Trata-se de
uma faculdade do credor, a qual independe da concordância do
consignante.
- **Item 4 (texto oficial):** Considerando que o depósito é ato do consignante, ele poderá
levantá-lo antes da citação ou da contestação, circunstância que
equivale à desistência da ação. Entretanto, após o oferecimento da
contestação, em que se alega a insuficiência do depósito, o autor
somente pode levantar a quantia depositada mediante concordância do
réu, porquanto o art. 545, § 1º, do CPC/2015 autoriza, desde logo, o
levantamento da quantia pelo credor. Ademais, a inexistência de
controvérsia acerca do valor depositado e ofertado voluntariamente
pelo autor corrobora a viabilidade de o réu levantar a referida
quantia quando o devedor desiste da ação.
- **Item 5 (texto oficial):** É totalmente descabido que, havendo pagamento da dívida, ainda
que parcial, e já tendo sido ofertada contestação, o autor possa
desistir da ação e levantar os valores, obrigando que o credor
inicie um outro processo para receber o que lhe é devido, quando de
antemão já se tem um valor incontroverso. Não se pode perder de
vista que a exegese do CPC/2015 propicia a instrumentalidade das
formas, com o propósito de conferir efetividade ao processo, e dá
especial importância aos princípios da celeridade e da economia
processual.
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso especial conhecido e provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
LEVANTAMENTO DOS VALORES PELO RÉU (CREDOR). POSSIBILIDADE.
1. Ação revisional c/c consignação em pagamento ajuizada em
24/09/2012, da qual foi extraído o presente recurso especial
interposto em 12/05/2022 e concluso ao gabinete em 19/10/2022.
2. O propósito recursal consiste em definir se a extinção da ação de
consignação de pagamento após o oferecimento de contestação, em
razão da desistência do autor, autoriza o credor levantar os valores
consignados em juízo.
3. O pagamento é a forma normal de extinção das obrigações. No
entanto, o ordenamento jurídico admite outras modalidades
extintivas, dentre as quais se encontra a consignação em pagamento,
que pode ser intentada nas situações previstas no art. 335 do CC/02.
Na hipótese de o réu contestar o pedido, alegando apenas a
insuficiência do depósito, ele poderá, concomitantemente, levantar a
quantia ou a coisa depositada (art. 545, § 1º, do CPC). Trata-se de
uma faculdade do credor, a qual independe da concordância do
consignante.
4. Considerando que o depósito é ato do consignante, ele poderá
levantá-lo antes da citação ou da contestação, circunstância que
equivale à desistência da ação. Entretanto, após o oferecimento da
contestação, em que se alega a insuficiência do depósito, o autor
somente pode levantar a quantia depositada mediante concordância do
réu, porquanto o art. 545, § 1º, do CPC/2015 autoriza, desde logo, o
levantamento da quantia pelo credor. Ademais, a inexistência de
controvérsia acerca do valor depositado e ofertado voluntariamente
pelo autor corrobora a viabilidade de o réu levantar a referida
quantia quando o devedor desiste da ação.
5. É totalmente descabido que, havendo pagamento da dívida, ainda
que parcial, e já tendo sido ofertada contestação, o autor possa
desistir da ação e levantar os valores, obrigando que o credor
inicie um outro processo para receber o que lhe é devido, quando de
antemão já se tem um valor incontroverso. Não se pode perder de
vista que a exegese do CPC/2015 propicia a instrumentalidade das
formas, com o propósito de conferir efetividade ao processo, e dá
especial importância aos princípios da celeridade e da economia
processual.
6. Recurso especial conhecido e provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos,   por
unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso especial nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de
Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
