{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":23330,"origem":"stj","sha256_origem":"774d1ef458f4136d22fc238e19679d2be77a720465ee1a3459be0f72caf7033c","registro_original":{"id_fonte":"000838497","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2028250","numero_registro":"202202992080","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2023-03-14","data_publicacao":"2023-03-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONTRATO DE TRANSPORTE. LEI N. 10.209/2001.\nVALE-PEDÁGIO. SANÇÃO. DOBRA DO FRETE. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.\nVALE-PEDÁGIO RELATIVO AO TRECHO DE VOLTA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO\nLEGAL. PREVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE.\n1- Recursos especiais interpostos em 37/7/2020 e 29/3/2021 e\nconclusos ao gabinete em 4/10/2022.\n2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) a multa prevista no\nart. 8º da Lei n. 10.209/2001, conhecida como \"dobra do frete\",\ncomporta limitações; b) a antecipação do valor do vale-pedágio\ndevido ao transportador rodoviário autônomo abrange o trajeto de\nvolta, ainda que não contratado; e c) o transportador comprovou os\ndanos alegadamente suportados.\n3- A sanção prevista no art. 8º da Lei nº 10.209/2001, conhecida\ncomo \"dobra do frete\", deve ser aplicada em sua integralidade, não\nadmitindo limitações, ainda que com fundamento no ponderado art. 412\ndo CC/02.\n4- A obrigação de arcar com o vale-pedágio relativo ao trecho de\nvolta não decorre diretamente da Lei n. 10.209/2001, podendo, no\nentanto, decorrer do contrato de transporte celebrado entre\nembarcador e transportador, seja em virtude de previsão contratual\nexpressa, seja em razão da exclusividade do serviço prestado.\n5- Na hipótese dos autos, merece reforma o acórdão recorrido, pois a\nobrigação de arcar com o vale-pedágio relativo ao trecho de volta\nnão é extraída diretamente da Lei n. 10.209/2001. Com efeito, a\naplicação da sanção da \"dobra do frete\" somente será devida se, na\nhipótese concreta, restar comprovado (I) que o contrato entabulado\nprevia a obrigação de adiantamento do vale-pedágio relativo ao\ntrecho de volta ou (II) que o transportador prestava serviço ao\nembarcador com exclusividade.\n6- Na espécie, não é possível verificar, a partir dos fatos\ndelineados pelas instâncias ordinárias, se foi ou não estipulada a\nmencionada obrigação contratual, tampouco há elementos que\nesclareçam as peculiaridades da relação negocial entabulada entre as\npartes, impondo-se o retorno dos autos à origem para que a Corte\nlocal proceda a novo julgamento das apelações, examinando se a\nobrigação de arcar com o vale-pedágio relativo ao trajeto de retorno\ndecorre, na hipótese, da relação contratual estabelecida entre as\npartes, verificando, notadamente, se o contrato de transporte foi\ncelebrado prevendo exclusividade.\n7- Agravo em recurso especial de AGV LOGÍSTICA S/A conhecido e\nprovido para dar parcialmente provimento ao recurso especial.\nRecurso especial de ALCEU ROCHA DE OLIVEIRA prejudicado.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nTerceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas constantes dos autos,   por\nunanimidade, dar provimento ao agravo em recurso especial de AGV\nLogística S/A para dar parcial provimento ao recurso especial e\njulgar prejudicado o recurso especial de Alceu Rocha de Oliveira,\nnos termos do voto do Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros\nPaulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio\nBellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/f6721ec5-4c69-4bef-b11f-fee2d23f0bae/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"24aae6dfd6b12fa10af80a454c60c306b70af203c870c44783796cf83d917409","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
