{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":23331,"origem":"stj","sha256_origem":"ccf307492f8c871c5a6a19c2dea33fc9937f2fc878e11d963d9452c8604779df","registro_original":{"id_fonte":"000838498","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2027862","numero_registro":"202202963138","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2023-03-14","data_publicacao":"2023-03-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. AÇÃO\nMONITÓRIA. PROVA ESCRITA. INSTRUÇÃO. SIMPLES CÓPIA DO DOCUMENTO.\nPOSSIBILIDADE. TÍTULO DE CRÉDITO SUJEITO À CIRCULAÇÃO. INSTRUÇÃO COM\nCÓPIA. POSSIBILIDADE.\n1- Recursos especiais interposto em 30/5/2021 e conclusos ao\ngabinete em 30/9/2022.\n2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) estaria\ncaracterizada negativa de prestação jurisdicional; b) a simples\ncópia é documento hábil para lastrear o procedimento monitório; e c)\nna hipótese de procedimento monitório lastreado em título de\ncrédito sujeito à circulação, é imprescindível a apresentação da via\noriginal do título.\n3- Na hipótese em exame deve de ser afastada a existência de omissão\nno acórdão recorrido, pois a matéria impugnada foi enfrentada de\nforma objetiva e fundamentada no julgamento da apelação, naquilo que\no Tribunal a quo entendeu pertinente.\n4- Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que \"a prova hábil\na instruir a ação monitória, isto é, apta a ensejar a determinação\nda expedição do mandado monitório - a que alude os artigos 1.102-A\ndo CPC/1.973 e 700 do CPC/2.015 -, precisa demonstrar a existência\nda obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para,\nefetivamente, influir na convicção do juiz acerca do direito\nalegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas\nsim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito\nafirmado pelo autor\" (REsp n. 1.381.603/MS, Quarta Turma, julgado em\n6/10/2016, DJe de 11/11/2016).\n5- Partindo-se de uma interpretação teleológica do art. 700 do\nCPC/2015 e tendo em vista a efetividade da tutela jurisdicional e a\nprimazia do julgamento do mérito, conclui-se que a simples cópia é\ndocumento hábil para lastrear o procedimento monitório, competindo\nao juiz avaliar, em cada hipótese concreta, se a prova escrita\napresentada revela razoável probabilidade de existência do direito.\n6- Na hipótese de título de crédito não sujeito à circulação, é\nperfeitamente possível aparelhar o procedimento monitório com\nsimples cópia, pois não há risco de expor o devedor a múltiplas\ncobranças. Por outro lado, na hipótese de monitória fundada em\ntítulo de crédito sujeito à circulação, também é possível a\ninstrução do procedimento com simples cópia, mas desde que não tenha\nhavido efetiva circulação, isto é, desde que o autor da ação ainda\nseja o portador da cártula. O mero temor de circulação do título\noriginal, desacompanhado de qualquer prova ou indício nesse sentido,\nnão é fundamento suficiente para inviabilizar a \"ação monitoria\".\n7- O ressarcimento de eventual prejuízo suportado por qualquer das\npartes em virtude da não juntada do título de crédito original\npoderá ser pleiteado em ação própria (p. ex. ação de repetição de\nindébito), como sói ocorrer na hipótese em que o réu não possui\ncondições de comprovar a circulação do título e venha a ser cobrado\nmais de uma vez pela mesma obrigação.\n8- Na hipótese dos autos, merece reforma o acórdão recorrido, pois\nexigiu que o procedimento fosse instruído com a via original da\ncártula tão somente por se tratar de título de crédito sujeito à\ncirculação, não sendo possível dele extrair qualquer informação\nacerca da efetiva circulação do título, tampouco menção a provas ou\nindícios nesse sentido.\n9- Recurso especial provido para, afastando a extinção do processo\nsem resolução do mérito, determinar o retorno dos autos à Corte de\norigem para que prossiga no exame do recurso de apelação como\nentender de direito.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nTerceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas constantes dos autos,   por\nunanimidade, dar provimento ao recurso especial nos termos do voto\nda Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso\nSanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e\nMoura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/f6721ec5-4c69-4bef-b11f-fee2d23f0bae/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"73f3c38c812f6ee4629a7e1bcf9bf69985568dc4b86300670c5718348660d57a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
