{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":23333,"origem":"stj","sha256_origem":"7a3534b74879429b8bfc37dc23d004f522cda019287807ecfea6200e8354926d","registro_original":{"id_fonte":"000838502","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2016593","numero_registro":"202202341305","relator":"PAULO DE TARSO SANSEVERINO","data_julgamento":"2023-03-13","data_publicacao":"2023-03-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. EMBARGOS À\nEXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA).\nCONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO.\nEXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO. NÃO CABIMENTO.\n1. Segundo a jurisprudência do STJ, mão incide o Enunciado n.º\n7/STJ, quando a matéria é eminentemente de direito e há mera\nrevaloração das provas a partir dos elementos fáticos e probatórios\ncontidos no acórdão estadual.\n2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça flui no sentido\nde que ainda que exigível a apresentação dos contratos anteriores, a\nquestão não se resolve na extinção da execução, haja vista que a\nrevisão dos contratos que deram origem ao título executivo não tem o\ncondão de retirar-lhe a liquidez, certeza e exigibilidade.\n3. Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os\nfundamentos que alicerçaram a decisão agravada.\n4. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(SÚMULA 7 DO STJ - NÃO INCIDÊNCIA - MATÉRIA DE DIREITO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1423161>>-SP\n(CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA - LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO\nTÍTULO - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1514967>>-SC,\n         <<AgInt no AgInt no AREsp 1479884>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/f6721ec5-4c69-4bef-b11f-fee2d23f0bae/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"3825dc6e5a31ae4b44215d0b6aab7685a62918e4b944a17cac66fe76ca70941a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
