# Registro público: STJ — 1974218

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-13
- **Publicação:** 2023-03-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23340/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23340.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d8210c065303b5e3e4b5f6e38f5eaac8245d543a50c05a46c73136c4e235e944

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA. CONTRADIÇÃO COM
PRECEDENTES QUE NÃO JUSTIFICA A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA. QUESTÃO EXPRESSAMENTE DECIDIDA. OMISSÃO SOBRE PARTILHA
DE BENS. INOVAÇÃO RECURSAL INADMISSÍVEL. QUESTÃO ESTRANHA AO OBJETO
RECURSAL. IMPRESTABILIDADE DE PROVAS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE
VÍCIO QUE JUSTIFICARIA O EXAME. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE
FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A contradição que justifica a oposição de embargos de declaração
é a interna, decorrente de proposições inconciliáveis entre si, mas
não entre o acórdão embargado e a lei, doutrina, jurisprudência, o
fato ou a prova.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há que se falar em omissão quando a questão suscitada foi
objeto de expresso enfrentamento no acórdão embargado.
- **Item 3 (texto oficial):** Não há omissão no acórdão embargado que não se pronuncia sobre
questão absolutamente estranha ao o bjeto recursal e que se
configura como inadmissível inovação recursal.
- **Item 4 (texto oficial):** Em embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, é
inadmissível o exame de questões sem que haja o correspondente e
preciso apontamento de algum dos vícios elencados no art. 1.022,
CPC.
- **Item 5 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA. CONTRADIÇÃO COM
PRECEDENTES QUE NÃO JUSTIFICA A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA. QUESTÃO EXPRESSAMENTE DECIDIDA. OMISSÃO SOBRE PARTILHA
DE BENS. INOVAÇÃO RECURSAL INADMISSÍVEL. QUESTÃO ESTRANHA AO OBJETO
RECURSAL. IMPRESTABILIDADE DE PROVAS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE
VÍCIO QUE JUSTIFICARIA O EXAME. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE
FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA.
1) A contradição que justifica a oposição de embargos de declaração
é a interna, decorrente de proposições inconciliáveis entre si, mas
não entre o acórdão embargado e a lei, doutrina, jurisprudência, o
fato ou a prova.
2) Não há que se falar em omissão quando a questão suscitada foi
objeto de expresso enfrentamento no acórdão embargado.
3) Não há omissão no acórdão embargado que não se pronuncia sobre
questão absolutamente estranha ao o bjeto recursal e que se
configura como inadmissível inovação recursal.
4) Em embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, é
inadmissível o exame de questões sem que haja o correspondente e
preciso apontamento de algum dos vícios elencados no art. 1.022,
CPC.
5) Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023,
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
