{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":23342,"origem":"stj","sha256_origem":"ca9fc55a49a00e36a5922a37f3b792eaf03f2b77e6aeb1cacd9455d0b37f91a7","registro_original":{"id_fonte":"000838563","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2022553","numero_registro":"202202666614","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2023-03-14","data_publicacao":"2023-03-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA\nDE MÉRITO. RECURSO CABÍVEL. PREVISÃO EXPRESSA. ART. 356, § 5º, DO\nCÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. APLICAÇÃO\nRESTRITA. HIPÓTESES. DÚVIDA OBJETIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AÇÃO COM\nPEDIDOS DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL, PARTILHA E\nREPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.  ATO JUDICIAL. IMPRECISÃO. CASO CONCRETO.\nDÚVIDA FUNDADA E OBJETIVA. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO\nGROSSEIRO. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA.\n1. A controvérsia dos autos busca definir se existente omissão\nrelevante no acórdão recorrido e se aplicável a fungibilidade\nrecursal ao caso em apreço.\n2. O não acolhimento das teses ventiladas pela parte recorrente não\nsignifica omissão ou deficiência de fundamentação da decisão\nrecorrida, ainda mais quando o aresto aborda todos os pontos\nrelevantes da controvérsia, como na espécie. Ausência de violação do\nart. 1.022 do Código de Processo Civil.\n3. Decisão interlocutória de mérito é o ato judicial que decide o\nmérito de um ou mais pedidos ou parcela deles quando se mostrarem\nincontroversos ou estiverem em condições de imediato julgamento,\nconforme art. 356 do Código de Processo Civil.\n4. O recurso cabível para impugnar decisão interlocutória de mérito\né o agravo de instrumento, conforme previsão expressa no § 5º do\nart. 356 do Código de Processo Civil.\n5. A aplicação da fungibilidade recursal restringe-se às hipóteses\nde dúvida objetiva a respeito do cabimento do recurso e de que a\nescolha pela parte recorrente não configure erro grosseiro.\n6. No caso concreto, a dúvida objetiva decorreu da imprecisão do ato\njudicial e não por falta de técnica legislativa, divergência\ndoutrinária ou jurisprudencial.\n7. Ato judicial cuja finalidade restou obscura, não apenas por sua\nforma, mas por seu objetivo.\n8. Na hipótese em apreço, faltou clareza acerca da consequência do\nato judicial, se pôs fim à fase de conhecimento do processo,\nreconhecida a prejudicialidade do julgamento do pedido de partilha,\ncircunstância em que se trataria de sentença, ou se houve julgamento\nde parte dos pedidos, com o prosseguimento do feito para instrução\ne julgamento do pedido restante. Tal situação gerou dúvida fundada e\nde natureza objetiva quanto ao recurso cabível.\n9. O contexto delineado na decisão recorrida não permite considerar\nque a interposição da apelação tenha configurado erro grosseiro.\n10. Na hipótese, reconhecida a violação do art. 4º do Código de\nProcesso Civil, sendo, de rigor, a primazia da resolução de mérito e\na aplicação da fungibilidade recursal ao caso.\n11. Recurso especial provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima\nindicadas, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr.\nMinistro Ricardo Villas Bôas Cueva, inaugurando a divergência,\ndecide a Terceira Turma, por maioria, dar provimento ao recurso\nespecial, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas\nCueva, que lavrará o acórdão. Vencida a Sra. Ministra Nancy\nAndrighi. Votaram com o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva\n(Presidente) os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art267","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art269","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art356","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00004 ART:00267 ART:00269 ART:00356 INC:00001\n        INC:00002 PAR:00005 ART:01022 INC:00002"],"jurisprudencia_citada":"(VOTO VENCIDO - DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO - RECURSO CABÍVEL - AGRAVO\nDE INSTRUMENTO - INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO - ERRO GROSSEIRO -\nINAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1833564>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/f6721ec5-4c69-4bef-b11f-fee2d23f0bae/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"f4bbe540ce2f5ee90c27f5ff9f882c0de36d5d205e6fd183aa8f59874ebac383","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
