# Registro público: STJ — 2022553

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-14
- **Publicação:** 2023-03-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23342/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23342.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ca9fc55a49a00e36a5922a37f3b792eaf03f2b77e6aeb1cacd9455d0b37f91a7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
DE MÉRITO. RECURSO CABÍVEL. PREVISÃO EXPRESSA. ART. 356, § 5º, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. APLICAÇÃO
RESTRITA. HIPÓTESES. DÚVIDA OBJETIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AÇÃO COM
PEDIDOS DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL, PARTILHA E
REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.  ATO JUDICIAL. IMPRECISÃO. CASO CONCRETO.
DÚVIDA FUNDADA E OBJETIVA. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO
GROSSEIRO. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A controvérsia dos autos busca definir se existente omissão
relevante no acórdão recorrido e se aplicável a fungibilidade
recursal ao caso em apreço.
- **Item 2 (texto oficial):** O não acolhimento das teses ventiladas pela parte recorrente não
significa omissão ou deficiência de fundamentação da decisão
recorrida, ainda mais quando o aresto aborda todos os pontos
relevantes da controvérsia, como na espécie. Ausência de violação do
art. 1.022 do Código de Processo Civil.
- **Item 3 (texto oficial):** Decisão interlocutória de mérito é o ato judicial que decide o
mérito de um ou mais pedidos ou parcela deles quando se mostrarem
incontroversos ou estiverem em condições de imediato julgamento,
conforme art. 356 do Código de Processo Civil.
- **Item 4 (texto oficial):** O recurso cabível para impugnar decisão interlocutória de mérito
é o agravo de instrumento, conforme previsão expressa no § 5º do
art. 356 do Código de Processo Civil.
- **Item 5 (texto oficial):** A aplicação da fungibilidade recursal restringe-se às hipóteses
de dúvida objetiva a respeito do cabimento do recurso e de que a
escolha pela parte recorrente não configure erro grosseiro.
- **Item 6 (texto oficial):** No caso concreto, a dúvida objetiva decorreu da imprecisão do ato
judicial e não por falta de técnica legislativa, divergência
doutrinária ou jurisprudencial.
- **Item 7 (texto oficial):** Ato judicial cuja finalidade restou obscura, não apenas por sua
forma, mas por seu objetivo.
- **Item 8 (texto oficial):** Na hipótese em apreço, faltou clareza acerca da consequência do
ato judicial, se pôs fim à fase de conhecimento do processo,
reconhecida a prejudicialidade do julgamento do pedido de partilha,
circunstância em que se trataria de sentença, ou se houve julgamento
de parte dos pedidos, com o prosseguimento do feito para instrução
e julgamento do pedido restante. Tal situação gerou dúvida fundada e
de natureza objetiva quanto ao recurso cabível.
- **Item 9 (texto oficial):** O contexto delineado na decisão recorrida não permite considerar
que a interposição da apelação tenha configurado erro grosseiro.
- **Item 10 (texto oficial):** Na hipótese, reconhecida a violação do art. 4º do Código de
Processo Civil, sendo, de rigor, a primazia da resolução de mérito e
a aplicação da fungibilidade recursal ao caso.
- **Item 11 (texto oficial):** Recurso especial provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
DE MÉRITO. RECURSO CABÍVEL. PREVISÃO EXPRESSA. ART. 356, § 5º, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. APLICAÇÃO
RESTRITA. HIPÓTESES. DÚVIDA OBJETIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AÇÃO COM
PEDIDOS DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL, PARTILHA E
REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.  ATO JUDICIAL. IMPRECISÃO. CASO CONCRETO.
DÚVIDA FUNDADA E OBJETIVA. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO
GROSSEIRO. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA.
1. A controvérsia dos autos busca definir se existente omissão
relevante no acórdão recorrido e se aplicável a fungibilidade
recursal ao caso em apreço.
2. O não acolhimento das teses ventiladas pela parte recorrente não
significa omissão ou deficiência de fundamentação da decisão
recorrida, ainda mais quando o aresto aborda todos os pontos
relevantes da controvérsia, como na espécie. Ausência de violação do
art. 1.022 do Código de Processo Civil.
3. Decisão interlocutória de mérito é o ato judicial que decide o
mérito de um ou mais pedidos ou parcela deles quando se mostrarem
incontroversos ou estiverem em condições de imediato julgamento,
conforme art. 356 do Código de Processo Civil.
4. O recurso cabível para impugnar decisão interlocutória de mérito
é o agravo de instrumento, conforme previsão expressa no § 5º do
art. 356 do Código de Processo Civil.
5. A aplicação da fungibilidade recursal restringe-se às hipóteses
de dúvida objetiva a respeito do cabimento do recurso e de que a
escolha pela parte recorrente não configure erro grosseiro.
6. No caso concreto, a dúvida objetiva decorreu da imprecisão do ato
judicial e não por falta de técnica legislativa, divergência
doutrinária ou jurisprudencial.
7. Ato judicial cuja finalidade restou obscura, não apenas por sua
forma, mas por seu objetivo.
8. Na hipótese em apreço, faltou clareza acerca da consequência do
ato judicial, se pôs fim à fase de conhecimento do processo,
reconhecida a prejudicialidade do julgamento do pedido de partilha,
circunstância em que se trataria de sentença, ou se houve julgamento
de parte dos pedidos, com o prosseguimento do feito para instrução
e julgamento do pedido restante. Tal situação gerou dúvida fundada e
de natureza objetiva quanto ao recurso cabível.
9. O contexto delineado na decisão recorrida não permite considerar
que a interposição da apelação tenha configurado erro grosseiro.
10. Na hipótese, reconhecida a violação do art. 4º do Código de
Processo Civil, sendo, de rigor, a primazia da resolução de mérito e
a aplicação da fungibilidade recursal ao caso.
11. Recurso especial provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, inaugurando a divergência,
decide a Terceira Turma, por maioria, dar provimento ao recurso
especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, que lavrará o acórdão. Vencida a Sra. Ministra Nancy
Andrighi. Votaram com o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
(Presidente) os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art267, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art269, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art356, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(VOTO VENCIDO - DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO - RECURSO CABÍVEL - AGRAVO
DE INSTRUMENTO - INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO - ERRO GROSSEIRO -
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE)
   STJ - <<AgInt no REsp 1833564>>-DF

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00004 ART:00267 ART:00269 ART:00356 INC:00001
        INC:00002 PAR:00005 ART:01022 INC:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art267](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art267)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art269](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art269)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art356](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art356)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1778638](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16849/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art267, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art356
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2155268](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20534/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 2026926](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28716/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art356, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
