{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":23343,"origem":"stj","sha256_origem":"13c0bbee868c1b838d07ba265cfd37af778a9050bca947104a32f88e1efbb549","registro_original":{"id_fonte":"000838564","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2025712","numero_registro":"202202796940","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2023-03-14","data_publicacao":"2023-03-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.\nDIVULGAÇÃO DE FOTOGRAFIAS DE NUDEZ (PRODUZIDAS E CEDIDAS COM FINS\nCOMERCIAIS) SEM O CONSENTIMENTO DA MODELO RETRATADA, EM ENDEREÇOS\nELETRÔNICOS DA INTERNET. RESPONSABILIDADE DO PROVEDOR PARA PROMOVER\nA RETIRADA DO CONTEÚDO INDICADO A PARTIR DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL\nPARA TANTO. ART. 21 DO MARCO CIVIL DA INTERNET. INAPLICABILIDADE.\nRECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.\n1. Controverte-se sobre a aplicabilidade do disposto no art. 21 do\nMarco Civil da Internet à hipótese de veiculação de fotografias de\nnudez (produzidas e cedidas com fins comerciais), em endereços\neletrônicos da internet, sem a autorização da modelo fotografada,\ntampouco da revista a quem o material foi cedido. Discute-se, assim,\nespecificamente, se a responsabilidade do provedor para promover a\nretirada do conteúdo inicia-se a partir da notificação\nextrajudicial, a atrair a incidência do art. 21 da Lei n.\n12.965/2014, ou se haveria necessidade de ordem judicial, nos termos\ndo art. 19 da citada lei.\n2. O art. 21 do Marco Civil da internet traz exceção à regra de\nreserva da jurisdição estabelecida no art. 19 do mesmo diploma\nlegal, a fim de impor ao provedor, de imediato, a exclusão, em sua\nplataforma, da chamada \"pornografia de vingança\" - que, por\ndefinição, ostenta conteúdo produzido em caráter particular -, bem\ncomo de toda reprodução de nudez ou de ato sexual privado, divulgado\nsem o consentimento da pessoa reproduzida.\n2.1 A motivação da divulgação de materiais contendo cenas de nudez\nou de atos sexuais, sem a autorização da pessoa reproduzida, se por\nvingança ou por qualquer outro propósito espúrio do agente que\nprocede à divulgação não autorizada, é, de fato, absolutamente\nindiferente para a incidência do dispositivo em comento, sobretudo\nporque, de seu teor, não há qualquer menção a esse fator de ordem\nsubjetiva. Todavia, o dispositivo legal exige, de modo expresso e\nobjetivo, que o conteúdo íntimo, divulgado sem autorização, seja\nproduzido em \"caráter privado\", ou seja, de modo absolutamente\nreservado, íntimo e privativo, advindo, daí, sua natureza\nparticular.\n2.2 Há, dado o caráter absolutamente privado em que este material\nfoi confeccionado (independentemente do conhecimento ou do\nconsentimento da pessoa ali reproduzida quando de sua produção), uma\nexposição profundamente invasiva e lesiva, de modo indelével, à\nintimidade da pessoa retratada, o que justifica sua pronta exclusão\nda plataforma, a requerimento da pessoa prejudicada,\nindependentemente de determinação judicial para tanto.\n2.3 O preceito legal tem por propósito proteger/impedir a\n\"disponibilização, na rede mundial de computadores, de conteúdo\níntimo produzido em caráter privado, sem autorização da pessoa\nreproduzida, independentemente da motivação do agente infrator. Não\né, porém, a divulgação não autorizada de todo e qualquer material de\nnudez ou de conteúdo sexual que atrai a regra do art. 21, mas\napenas e necessariamente aquele que apresenta, intrinsecamente, uma\nnatureza privada, cabendo ao intérprete, nas mais variadas hipóteses\nque a vida moderna apresenta, determinar o seu exato alcance.\n2.4 É indiscutível que a nudez e os atos de conteúdo sexuais são\ninerentes à intimidade das pessoas e, justamente por isso, dão-se,\nem regra e na maioria dos casos, de modo reservado, particular e\nprivativo. Todavia - e a exceção existe justamente para confirmar a\nregra - nem sempre o conteúdo íntimo, reproduzido em fotos, vídeos e\noutro material, apresenta a referida natureza privada.\n3. As imagens íntimas produzidas e cedidas com fins comerciais - a\nesvaziar por completo sua natureza privada e reservada - não se\namoldam ao espectro normativo (e protetivo) do art. 21 do Marco\nCivil da Internet, que excepciona a regra de reserva da jurisdição.\n3.1 Sua divulgação, na rede mundial de computadores, sem autorização\nda pessoa reproduzida, por evidente, consubstancia ato ilícito\npassível de proteção jurídica, mas não tem o condão de excepcionar a\nreserva de jurisdição (que se presume constitucional, até\ndeclaração em contrário pelo Supremo Tribunal Federal) .\n3.2 A proteção, legitimamente vindicada pela demandante, sobre o\nmaterial fotográfico de conteúdo íntimo, produzido comercialmente e\ndivulgado por terceiros sem a sua autorização, destina-se a\nevitar/reparar uma lesão de cunho primordialmente patrimonial à\nautora (especificamente, os alegados lucros cessantes) e, apenas\nindiretamente, a sua intimidade.\n4. A responsabilidade subsidiária do provedor pelos danos materiais\ne morais apenas se dá após ordem judicial específica e em caso de\ndescumprimento, o que, na hipótese dos autos, não se verificou.\n5. Recurso especial improvido.","dispositivo":"Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Marco\nAurélio Bellizze, acordam os Ministros da Terceira Turma, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso especial; e, por maioria,\ndivergir do voto da Ministra Relatora quanto à fundamentação, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze, que lavrará o\nacórdão.\nVencida em parte a Sra. Ministra Nancy Andrighi.\nVotaram com o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze os Srs. Ministros\nRicardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro. Não participou do\njulgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino (art. 162, § 4º\ndo RISTJ).","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2014-04-23;12965!art19","urn:lex:br:federal:lei:2014-04-23;12965!art21"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:012965 ANO:2014\n*****  INTER-14    MARCO CIVIL DA INTERNET\n        ART:00019 ART:00021"],"jurisprudencia_citada":"(RESERVA DE JURISDIÇÃO - EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 21 DO MARCO CIVIL\nDA INTERNET - DESNECESSIDADE DE ORDEM JUDICIAL - CENAS DE NUDEZ E DE\nATOS SEXUAIS QUE DEVEM SER DE CARÁTER NECESSARIAMENTE PRIVADO -\nFOTOGRAFIAS E DEMAIS MATERIAIS PRODUZIDOS EM ENSAIO FOTOGRÁFICO COM\nINTUITO COMERCIAL E DESTINADOS À CIRCULAÇÃO - INAPLICABILIDADE)\n   STJ - <<REsp 1930256>>-SP, <<REsp 1848036>>-SP,\n         <<REsp 1840848>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/f6721ec5-4c69-4bef-b11f-fee2d23f0bae/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"5195e644e5d12ba25d1f1e1d96ae7047029f81aa4761b1b96fa04f2a769a549b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
