# Registro público: STJ — 2025712

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-14
- **Publicação:** 2023-03-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23343/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23343.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 13c0bbee868c1b838d07ba265cfd37af778a9050bca947104a32f88e1efbb549

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/f6721ec5-4c69-4bef-b11f-fee2d23f0bae/download/20230331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000838564
- **Número de registro na fonte:** 202202796940
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-08T19:42:19Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DIVULGAÇÃO DE FOTOGRAFIAS DE NUDEZ (PRODUZIDAS E CEDIDAS COM FINS
COMERCIAIS) SEM O CONSENTIMENTO DA MODELO RETRATADA, EM ENDEREÇOS
ELETRÔNICOS DA INTERNET. RESPONSABILIDADE DO PROVEDOR PARA PROMOVER
A RETIRADA DO CONTEÚDO INDICADO A PARTIR DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL
PARA TANTO. ART. 21 DO MARCO CIVIL DA INTERNET. INAPLICABILIDADE.
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Controverte-se sobre a aplicabilidade do disposto no art. 21 do
Marco Civil da Internet à hipótese de veiculação de fotografias de
nudez (produzidas e cedidas com fins comerciais), em endereços
eletrônicos da internet, sem a autorização da modelo fotografada,
tampouco da revista a quem o material foi cedido. Discute-se, assim,
especificamente, se a responsabilidade do provedor para promover a
retirada do conteúdo inicia-se a partir da notificação
extrajudicial, a atrair a incidência do art. 21 da Lei n.
12.965/2014, ou se haveria necessidade de ordem judicial, nos termos
do art. 19 da citada lei.
- **Item 2 (texto oficial):** O art. 21 do Marco Civil da internet traz exceção à regra de
reserva da jurisdição estabelecida no art. 19 do mesmo diploma
legal, a fim de impor ao provedor, de imediato, a exclusão, em sua
plataforma, da chamada "pornografia de vingança" - que, por
definição, ostenta conteúdo produzido em caráter particular -, bem
como de toda reprodução de nudez ou de ato sexual privado, divulgado
sem o consentimento da pessoa reproduzida.
2.1 A motivação da divulgação de materiais contendo cenas de nudez
ou de atos sexuais, sem a autorização da pessoa reproduzida, se por
vingança ou por qualquer outro propósito espúrio do agente que
procede à divulgação não autorizada, é, de fato, absolutamente
indiferente para a incidência do dispositivo em comento, sobretudo
porque, de seu teor, não há qualquer menção a esse fator de ordem
subjetiva. Todavia, o dispositivo legal exige, de modo expresso e
objetivo, que o conteúdo íntimo, divulgado sem autorização, seja
produzido em "caráter privado", ou seja, de modo absolutamente
reservado, íntimo e privativo, advindo, daí, sua natureza
particular.
2.2 Há, dado o caráter absolutamente privado em que este material
foi confeccionado (independentemente do conhecimento ou do
consentimento da pessoa ali reproduzida quando de sua produção), uma
exposição profundamente invasiva e lesiva, de modo indelével, à
intimidade da pessoa retratada, o que justifica sua pronta exclusão
da plataforma, a requerimento da pessoa prejudicada,
independentemente de determinação judicial para tanto.
2.3 O preceito legal tem por propósito proteger/impedir a
"disponibilização, na rede mundial de computadores, de conteúdo
íntimo produzido em caráter privado, sem autorização da pessoa
reproduzida, independentemente da motivação do agente infrator. Não
é, porém, a divulgação não autorizada de todo e qualquer material de
nudez ou de conteúdo sexual que atrai a regra do art. 21, mas
apenas e necessariamente aquele que apresenta, intrinsecamente, uma
natureza privada, cabendo ao intérprete, nas mais variadas hipóteses
que a vida moderna apresenta, determinar o seu exato alcance.
2.4 É indiscutível que a nudez e os atos de conteúdo sexuais são
inerentes à intimidade das pessoas e, justamente por isso, dão-se,
em regra e na maioria dos casos, de modo reservado, particular e
privativo. Todavia - e a exceção existe justamente para confirmar a
regra - nem sempre o conteúdo íntimo, reproduzido em fotos, vídeos e
outro material, apresenta a referida natureza privada.
- **Item 3 (texto oficial):** As imagens íntimas produzidas e cedidas com fins comerciais - a
esvaziar por completo sua natureza privada e reservada - não se
amoldam ao espectro normativo (e protetivo) do art. 21 do Marco
Civil da Internet, que excepciona a regra de reserva da jurisdição.
3.1 Sua divulgação, na rede mundial de computadores, sem autorização
da pessoa reproduzida, por evidente, consubstancia ato ilícito
passível de proteção jurídica, mas não tem o condão de excepcionar a
reserva de jurisdição (que se presume constitucional, até
declaração em contrário pelo Supremo Tribunal Federal) .
3.2 A proteção, legitimamente vindicada pela demandante, sobre o
material fotográfico de conteúdo íntimo, produzido comercialmente e
divulgado por terceiros sem a sua autorização, destina-se a
evitar/reparar uma lesão de cunho primordialmente patrimonial à
autora (especificamente, os alegados lucros cessantes) e, apenas
indiretamente, a sua intimidade.
- **Item 4 (texto oficial):** A responsabilidade subsidiária do provedor pelos danos materiais
e morais apenas se dá após ordem judicial específica e em caso de
descumprimento, o que, na hipótese dos autos, não se verificou.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial improvido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DIVULGAÇÃO DE FOTOGRAFIAS DE NUDEZ (PRODUZIDAS E CEDIDAS COM FINS
COMERCIAIS) SEM O CONSENTIMENTO DA MODELO RETRATADA, EM ENDEREÇOS
ELETRÔNICOS DA INTERNET. RESPONSABILIDADE DO PROVEDOR PARA PROMOVER
A RETIRADA DO CONTEÚDO INDICADO A PARTIR DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL
PARA TANTO. ART. 21 DO MARCO CIVIL DA INTERNET. INAPLICABILIDADE.
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
1. Controverte-se sobre a aplicabilidade do disposto no art. 21 do
Marco Civil da Internet à hipótese de veiculação de fotografias de
nudez (produzidas e cedidas com fins comerciais), em endereços
eletrônicos da internet, sem a autorização da modelo fotografada,
tampouco da revista a quem o material foi cedido. Discute-se, assim,
especificamente, se a responsabilidade do provedor para promover a
retirada do conteúdo inicia-se a partir da notificação
extrajudicial, a atrair a incidência do art. 21 da Lei n.
12.965/2014, ou se haveria necessidade de ordem judicial, nos termos
do art. 19 da citada lei.
2. O art. 21 do Marco Civil da internet traz exceção à regra de
reserva da jurisdição estabelecida no art. 19 do mesmo diploma
legal, a fim de impor ao provedor, de imediato, a exclusão, em sua
plataforma, da chamada "pornografia de vingança" - que, por
definição, ostenta conteúdo produzido em caráter particular -, bem
como de toda reprodução de nudez ou de ato sexual privado, divulgado
sem o consentimento da pessoa reproduzida.
2.1 A motivação da divulgação de materiais contendo cenas de nudez
ou de atos sexuais, sem a autorização da pessoa reproduzida, se por
vingança ou por qualquer outro propósito espúrio do agente que
procede à divulgação não autorizada, é, de fato, absolutamente
indiferente para a incidência do dispositivo em comento, sobretudo
porque, de seu teor, não há qualquer menção a esse fator de ordem
subjetiva. Todavia, o dispositivo legal exige, de modo expresso e
objetivo, que o conteúdo íntimo, divulgado sem autorização, seja
produzido em "caráter privado", ou seja, de modo absolutamente
reservado, íntimo e privativo, advindo, daí, sua natureza
particular.
2.2 Há, dado o caráter absolutamente privado em que este material
foi confeccionado (independentemente do conhecimento ou do
consentimento da pessoa ali reproduzida quando de sua produção), uma
exposição profundamente invasiva e lesiva, de modo indelével, à
intimidade da pessoa retratada, o que justifica sua pronta exclusão
da plataforma, a requerimento da pessoa prejudicada,
independentemente de determinação judicial para tanto.
2.3 O preceito legal tem por propósito proteger/impedir a
"disponibilização, na rede mundial de computadores, de conteúdo
íntimo produzido em caráter privado, sem autorização da pessoa
reproduzida, independentemente da motivação do agente infrator. Não
é, porém, a divulgação não autorizada de todo e qualquer material de
nudez ou de conteúdo sexual que atrai a regra do art. 21, mas
apenas e necessariamente aquele que apresenta, intrinsecamente, uma
natureza privada, cabendo ao intérprete, nas mais variadas hipóteses
que a vida moderna apresenta, determinar o seu exato alcance.
2.4 É indiscutível que a nudez e os atos de conteúdo sexuais são
inerentes à intimidade das pessoas e, justamente por isso, dão-se,
em regra e na maioria dos casos, de modo reservado, particular e
privativo. Todavia - e a exceção existe justamente para confirmar a
regra - nem sempre o conteúdo íntimo, reproduzido em fotos, vídeos e
outro material, apresenta a referida natureza privada.
3. As imagens íntimas produzidas e cedidas com fins comerciais - a
esvaziar por completo sua natureza privada e reservada - não se
amoldam ao espectro normativo (e protetivo) do art. 21 do Marco
Civil da Internet, que excepciona a regra de reserva da jurisdição.
3.1 Sua divulgação, na rede mundial de computadores, sem autorização
da pessoa reproduzida, por evidente, consubstancia ato ilícito
passível de proteção jurídica, mas não tem o condão de excepcionar a
reserva de jurisdição (que se presume constitucional, até
declaração em contrário pelo Supremo Tribunal Federal) .
3.2 A proteção, legitimamente vindicada pela demandante, sobre o
material fotográfico de conteúdo íntimo, produzido comercialmente e
divulgado por terceiros sem a sua autorização, destina-se a
evitar/reparar uma lesão de cunho primordialmente patrimonial à
autora (especificamente, os alegados lucros cessantes) e, apenas
indiretamente, a sua intimidade.
4. A responsabilidade subsidiária do provedor pelos danos materiais
e morais apenas se dá após ordem judicial específica e em caso de
descumprimento, o que, na hipótese dos autos, não se verificou.
5. Recurso especial improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Marco
Aurélio Bellizze, acordam os Ministros da Terceira Turma, por
unanimidade, negar provimento ao recurso especial; e, por maioria,
divergir do voto da Ministra Relatora quanto à fundamentação, nos
termos do voto do Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze, que lavrará o
acórdão.
Vencida em parte a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Votaram com o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze os Srs. Ministros
Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro. Não participou do
julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino (art. 162, § 4º
do RISTJ).

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2014-04-23;12965!art19, urn:lex:br:federal:lei:2014-04-23;12965!art21

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RESERVA DE JURISDIÇÃO - EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 21 DO MARCO CIVIL
DA INTERNET - DESNECESSIDADE DE ORDEM JUDICIAL - CENAS DE NUDEZ E DE
ATOS SEXUAIS QUE DEVEM SER DE CARÁTER NECESSARIAMENTE PRIVADO -
FOTOGRAFIAS E DEMAIS MATERIAIS PRODUZIDOS EM ENSAIO FOTOGRÁFICO COM
INTUITO COMERCIAL E DESTINADOS À CIRCULAÇÃO - INAPLICABILIDADE)
   STJ - <<REsp 1930256>>-SP, <<REsp 1848036>>-SP,
         <<REsp 1840848>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:012965 ANO:2014
*****  INTER-14    MARCO CIVIL DA INTERNET
        ART:00019 ART:00021

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2014-04-23;12965!art19](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2014-04-23%3B12965%21art19)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2014-04-23;12965!art21](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2014-04-23%3B12965%21art21)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2172296](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83286/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2014-04-23;12965!art19, urn:lex:br:federal:lei:2014-04-23;12965!art21
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2049359](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25919/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2014-04-23;12965!art19, urn:lex:br:federal:lei:2014-04-23;12965!art21
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2088236](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57749/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2014-04-23;12965!art19, urn:lex:br:federal:lei:2014-04-23;12965!art21
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.025.712 do STJ: recurso especial improvido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2025712/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.025.712 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 14 de março de 2023, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso especial improvido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.025.712 e mede, em bloco separado, as

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** improvido
- **SHA-256 do HTML autoral:** fa763dde3fec21f031783a923b421e806a2b5106959774d110d9740e81dfacce
- **SHA-256 do registro documental:** 13c0bbee868c1b838d07ba265cfd37af778a9050bca947104a32f88e1efbb549
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2025712%2F)

### [REsp 2.139.749 do STJ: marco civil da internet](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2139749/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.139.749 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 27 de agosto de 2024, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de marco civil da internet, provedor de aplicação e termos de uso. Esta página transcreve o texto oficial do

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** internet, marco
- **SHA-256 do HTML autoral:** 0d858525e4bbd43eb7d9704eab86223b3b91b3f33c33cb449ca5e69b2eca7964
- **SHA-256 do registro documental:** 13c0bbee868c1b838d07ba265cfd37af778a9050bca947104a32f88e1efbb549
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2139749%2F)

### [Conteúdo removido que volta ao ar: como impedir](https://wikijuridica.com.br/digital/conteudo-repostado-apos-remocao-staydown/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fdigital%2Fconteudo-repostado-apos-remocao-staydown%2F)

### [Plataforma demorou a remover imagem íntima: indenização](https://wikijuridica.com.br/digital/plataforma-indenizacao-demora-remover-intimo/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fdigital%2Fplataforma-indenizacao-demora-remover-intimo%2F)

### [O que a plataforma deve remover só com notificação](https://wikijuridica.com.br/digital/remocao-notificacao-categorias-graves-pos-stf/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fdigital%2Fremocao-notificacao-categorias-graves-pos-stf%2F)

