# Registro público: STJ — 2119486

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-20
- **Publicação:** 2023-03-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23344/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23344.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 65f7f01bb25d94bc68435453841e49483bc49f73ef8701d521b7087bf7a0cfd0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO-HOSPITALAR. FALHA.  VALORAÇÃO DAS
PROVAS. INTERVENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DANO MORAL
POR RICOCHETE. RECONHECIMENTO. DANOS MORAIS. VALOR. REVISÃO. SÚMULA
Nº 7/STJ. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, rever o entendimento firmado pelas instâncias
ordinárias, no sentido de ser devida a indenização por danos morais
em virtude da falha na prestação de serviço médico-hospitalar,
demandaria  a análise dos fatos e das provas dos autos, providência
vedada em recurso especial devido à aplicação da Súmula nº 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a
possibilidade dos parentes do ofendido postularem, em conjunto com a
vítima, a compensação pelo prejuízo experimentado, conquanto sejam
atingidos de forma indireta pelo ato lesivo (dano moral por
ricochete).
- **Item 4 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula
nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias
ordinárias a título de danos morais apenas quando irrisório ou
abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso.
- **Item 5 (texto oficial):** Nas hipóteses em que ocorre o óbito da vítima e a compensação por
dano moral é reivindicada pelos respectivos familiares, o liame
entre os parentes e o causador do dano possui natureza
extracontratual, nos termos do art. 927 do Código Civil e da Súmula
nº 54/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO-HOSPITALAR. FALHA.  VALORAÇÃO DAS
PROVAS. INTERVENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DANO MORAL
POR RICOCHETE. RECONHECIMENTO. DANOS MORAIS. VALOR. REVISÃO. SÚMULA
Nº 7/STJ. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
2.  Na hipótese, rever o entendimento firmado pelas instâncias
ordinárias, no sentido de ser devida a indenização por danos morais
em virtude da falha na prestação de serviço médico-hospitalar,
demandaria  a análise dos fatos e das provas dos autos, providência
vedada em recurso especial devido à aplicação da Súmula nº 7/STJ.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a
possibilidade dos parentes do ofendido postularem, em conjunto com a
vítima, a compensação pelo prejuízo experimentado, conquanto sejam
atingidos de forma indireta pelo ato lesivo (dano moral por
ricochete).
4. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula
nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias
ordinárias a título de danos morais apenas quando irrisório ou
abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso.
5. Nas hipóteses em que ocorre o óbito da vítima e a compensação por
dano moral é reivindicada pelos respectivos familiares, o liame
entre os parentes e o causador do dano possui natureza
extracontratual, nos termos do art. 927 do Código Civil e da Súmula
nº 54/STJ.
6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art927

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO-HOSPITALAR - FALHA - REVISÃO DO ARESTO
IMPUGNADO - SÚMULA 7 DO STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1712133>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1480879>>-DF
(DANO MORAL - VALOR FIXADO - RAZOABILIDADE - REVISÃO DO ARESTO
IMPUGNADO - SÚMULA 7 DO STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1610166>>-BA,
         <<AgInt no AgInt no AREsp 1626535>>-SP
(NATUREZA EXTRACONTRATUAL - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - EVENTO
DANOSO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1808632>>-RJ

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000054
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00927

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art927](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art927)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2124717](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158789/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art927
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / SEGUNDA SEÇÃO
- [STJ — 2124713](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158788/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art927
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / SEGUNDA SEÇÃO
- [STJ — 1509290](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158288/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art927
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
