{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":23345,"origem":"stj","sha256_origem":"9d499f6d1badaf1a954feb2d3fdb5b711cfbae19080f4a3df929ba9896b6a0ca","registro_original":{"id_fonte":"000838621","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2131155","numero_registro":"202201480684","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2023-03-06","data_publicacao":"2023-03-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. OMISSÃO RELEVANTE VERIFICADA. CARÊNCIA DE DEBATE SOBRE O\nPLEITO POR GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CABIMENTO DO RECURSO DO ART. 1.022\nDO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.\n1. Observando-se a existência de omissão relevante no acórdão,\nacerca do debate a respeito da pretensão por gratuidade de justiça,\né cabível o recurso do art. 1.022 do CPC.\n2. Revisitando o caderno processual, nota-se não se vislumbrar um\nquadro ensejador da hipossuficiência defendida pelo insurgente. Com\nefeito, o acórdão evidencia a boa condição de financeira da parte e,\ninclusive, destaca que ele poderia arcar com o pagamento da pensão\nalimentícia em 2 (dois) salários mínimos.\n3. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, \"há presunção\njuris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício da\nassistência judiciária gratuita não possui condições de arcar com as\ndespesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua\nfamília. Tal presunção, embora relativa, somente pode ser afastada\npelo magistrado quando houver, nos autos, elementos que evidenciem a\nausência dos pressupostos para a concessão do benefício (CPC/2015,\nart. 99, §§ 2º e 3º)\" - (AgInt no AREsp n. 1.478.886/SP, relator\nMinistro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de\n31/3/2020).\n4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e\nRicardo Villas Bôas Cueva  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art98","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art99"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00098 ART:00099 ART:01022"],"jurisprudencia_citada":"(GRATUIDADE DE JUSTIÇA - PRESUNÇÃO RELATIVA - AUSÊNCIA DOS\nPRESSUPOSTOS PARA A CONCESSÃO - AFASTAMENTO PELO MAGISTRADO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1478886>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1395383>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/f6721ec5-4c69-4bef-b11f-fee2d23f0bae/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"9f43396b9f92ad32e85257af4757ab096719b148a363e27a4e0306709f0e8812","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
