# Registro público: STJ — 2131155

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-06
- **Publicação:** 2023-03-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23345/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23345.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9d499f6d1badaf1a954feb2d3fdb5b711cfbae19080f4a3df929ba9896b6a0ca

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO RELEVANTE VERIFICADA. CARÊNCIA DE DEBATE SOBRE O
PLEITO POR GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CABIMENTO DO RECURSO DO ART. 1.022
DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Observando-se a existência de omissão relevante no acórdão,
acerca do debate a respeito da pretensão por gratuidade de justiça,
é cabível o recurso do art. 1.022 do CPC.
- **Item 2 (texto oficial):** Revisitando o caderno processual, nota-se não se vislumbrar um
quadro ensejador da hipossuficiência defendida pelo insurgente. Com
efeito, o acórdão evidencia a boa condição de financeira da parte e,
inclusive, destaca que ele poderia arcar com o pagamento da pensão
alimentícia em 2 (dois) salários mínimos.
- **Item 3 (texto oficial):** Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, "há presunção
juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício da
assistência judiciária gratuita não possui condições de arcar com as
despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua
família. Tal presunção, embora relativa, somente pode ser afastada
pelo magistrado quando houver, nos autos, elementos que evidenciem a
ausência dos pressupostos para a concessão do benefício (CPC/2015,
art. 99, §§ 2º e 3º)" - (AgInt no AREsp n. 1.478.886/SP, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de
31/3/2020).
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO RELEVANTE VERIFICADA. CARÊNCIA DE DEBATE SOBRE O
PLEITO POR GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CABIMENTO DO RECURSO DO ART. 1.022
DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Observando-se a existência de omissão relevante no acórdão,
acerca do debate a respeito da pretensão por gratuidade de justiça,
é cabível o recurso do art. 1.022 do CPC.
2. Revisitando o caderno processual, nota-se não se vislumbrar um
quadro ensejador da hipossuficiência defendida pelo insurgente. Com
efeito, o acórdão evidencia a boa condição de financeira da parte e,
inclusive, destaca que ele poderia arcar com o pagamento da pensão
alimentícia em 2 (dois) salários mínimos.
3. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, "há presunção
juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício da
assistência judiciária gratuita não possui condições de arcar com as
despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua
família. Tal presunção, embora relativa, somente pode ser afastada
pelo magistrado quando houver, nos autos, elementos que evidenciem a
ausência dos pressupostos para a concessão do benefício (CPC/2015,
art. 99, §§ 2º e 3º)" - (AgInt no AREsp n. 1.478.886/SP, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de
31/3/2020).
4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e
Ricardo Villas Bôas Cueva  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art98, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art99

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(GRATUIDADE DE JUSTIÇA - PRESUNÇÃO RELATIVA - AUSÊNCIA DOS
PRESSUPOSTOS PARA A CONCESSÃO - AFASTAMENTO PELO MAGISTRADO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1478886>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1395383>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00098 ART:00099 ART:01022

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art98](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art98)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art99](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art99)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2198166](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105274/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art98, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art99
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2035990](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43184/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art98, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art99
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2769126](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108500/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art98, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art99
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
