{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":23346,"origem":"stj","sha256_origem":"0776f89626fb32f3972125a2fe85e4da2b22223bd72c757f0625cf3e1feb8692","registro_original":{"id_fonte":"000838622","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2018341","numero_registro":"202103477389","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2023-03-06","data_publicacao":"2023-03-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. 1. CONTRADIÇÃO NÃO CONSTATADA. 2.  PEDIDO DE RETIRADA DO\nAGRAVO REGIMENTAL DA PAUTA DE JULGAMENTOS VIRTUAL PARA SUSTENTAÇÃO\nORAL. NÃO CABIMENTO. 3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE\nACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.\n1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na\ndecisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro\nmaterial, conforme disposto no art. 1.022 do CPC/2015. Contradição\nnão verificada.\n2. Inicialmente, frise-se que esta Corte Superior já assentou que o\ncotejo entre o art. 994 do CPC e o § 2º-B do art. 7º da Lei n.\n8.906/1994, inserido pela Lei n. 14.365/2022 evidencia que a novel\nlei não previu a possibilidade de sustentação oral em recursos\ninterpostos contra decisão monocrática que julga o mérito ou não\nconhece de agravo de instrumento, de embargos de declaração e de\nagravo em especial ou extraordinário, uma vez que esses recursos não\nestão descritos no mencionado § 2º-B do art. 7º da Lei n.\n8.906/1994 (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.829.808/SP, Rel.\nMinistro Luis Felipe Salomão, 4ª T., DJe 28/6/2022).\n2.1. Ademais, a oposição ao julgamento virtual prevista no art.\n184-D, parágrafo único, do RISTJ há de ser acompanhada de\nargumentação idônea a bem evidenciar efetivo prejuízo ao direito de\ndefesa da parte, o que não se verificou no caso (EDcl no AgInt no\nAREsp n. 2.120.288/TO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira\nTurma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022.).\n3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos sem efeitos\ninfringentes.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e\nRicardo Villas Bôas Cueva  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/f6721ec5-4c69-4bef-b11f-fee2d23f0bae/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"753c7d0d1650fe40134af8ff0b42744495a1c6bcbddf53fc43d3104f740fb137","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
