# Registro público: STJ — 1698405

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-06
- **Publicação:** 2023-03-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23347/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23347.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c22cc9b5401f02526b367d37fecfdd81ba18834589845e81e1b1e381a6689018

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO EM SESSÃO VIRTUAL.  ESCLARECIMENTOS
NECESSÁRIOS. MULTA PROCESSUAL. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS PARCIALMENTE
ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS .

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de declaração poderão ser opostos com a finalidade de
eliminar da decisão qualquer erro material, obscuridade,
contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha
pronunciamento, o que não é o caso dos autos.
- **Item 2 (texto oficial):** Quanto à objeção à apreciação do agravo interno em sessão
virtual, necessário esclarecer que tal questão ficou superada em
razão de o julgamento ter sido realizado ao amparo do entendimento
de que "o agravo interno constitui espécie recursal expressamente
autorizada pelo Regimento Interno a ser incluída nesta modalidade de
julgamento (art. 184-A, parágrafo único, II, do RISTJ), sobretudo
porque não admite a realização de sustentação oral, na sessão
presencial (art. 159, IV, do RISTJ). Ademais, na forma da
jurisprudência desta Corte, no julgamento virtual, as normas
regimentais garantem o respeito ao contraditório e à ampla defesa,
assegurando aos advogados das partes apresentarem memoriais que
auxiliem no esclarecimento das questões de fato e de direito que
emergem do caso concreto [...]" (AgInt no AgInt no AREsp
1.654.071/ES, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,
julgado em 30/11/2020, DJe 2/12/2020).
- **Item 3 (texto oficial):** Não deve ser acolhido o requerimento para que seja imposta a
multa prevista no § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil de
2015, uma vez que o mero inconformismo com a decisão embargada não
enseja a necessária imposição da sanção, quando não configurado o
caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos
modificativos.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO EM SESSÃO VIRTUAL.  ESCLARECIMENTOS
NECESSÁRIOS. MULTA PROCESSUAL. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS PARCIALMENTE
ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS .
1. Os embargos de declaração poderão ser opostos com a finalidade de
eliminar da decisão qualquer erro material, obscuridade,
contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha
pronunciamento, o que não é o caso dos autos.
2. Quanto à objeção à apreciação do agravo interno em sessão
virtual, necessário esclarecer que tal questão ficou superada em
razão de o julgamento ter sido realizado ao amparo do entendimento
de que "o agravo interno constitui espécie recursal expressamente
autorizada pelo Regimento Interno a ser incluída nesta modalidade de
julgamento (art. 184-A, parágrafo único, II, do RISTJ), sobretudo
porque não admite a realização de sustentação oral, na sessão
presencial (art. 159, IV, do RISTJ). Ademais, na forma da
jurisprudência desta Corte, no julgamento virtual, as normas
regimentais garantem o respeito ao contraditório e à ampla defesa,
assegurando aos advogados das partes apresentarem memoriais que
auxiliem no esclarecimento das questões de fato e de direito que
emergem do caso concreto [...]" (AgInt no AgInt no AREsp
1.654.071/ES, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,
julgado em 30/11/2020, DJe 2/12/2020).
3. Não deve ser acolhido o requerimento para que seja imposta a
multa prevista no § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil de
2015, uma vez que o mero inconformismo com a decisão embargada não
enseja a necessária imposição da sanção, quando não configurado o
caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração.
4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos
modificativos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e
Ricardo Villas Bôas Cueva  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1026_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AGRAVO INTERNO - JULGAMENTO EM SESSÃO VIRTUAL - RESPEITO AO
CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA)
   STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 1654071>>-ES
(COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - RECEBIMENTO DE VALORES -
PRESCRIÇÃO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1770135>>-PR,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1557013>>-SE
(PREVIDÊNCIA PRIVADA - RESERVA ESPECIAL ACUMULADA - BENEFÍCIO
ESPECIAL TEMPORÁRIO - BET - COBRANÇA DE VALORES REPASSADOS DE FORMA
INDEVIDA - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL)
   STJ - <<AgInt no REsp 1846955>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 1727462>>-DF
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MULTA - NÃO APLICAÇÃO - AUSÊNCIA DE
CARÁTER PROTELATÓRIO)
   STJ - <<EDcl no AgInt nos EAREsp 635823>>-TO

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01026 PAR:00002
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083 SUM:000291 SUM:000427
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00159 INC:00004 ART:0184A PAR:ÚNICO INC:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1026_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1026_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2229238](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28739/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1026_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2208316](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156537/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1026_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2197043](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26010/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1026_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
