# Registro público: STJ — 4258

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-13
- **Publicação:** 2023-03-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23348/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23348.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ab2b57a64fefd0c5fae3e45db9976bee188ede5dd9504fc62ccf1047cc546598

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO
INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE ABERTURA
DA INSTÂNCIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. PERICULUM IN MORA. AUSÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Em observância aos princípios da instrumentalidade das formas,
da fungibilidade recursal e da economia processual, admite-se o
recebimento de pedido de reconsideração como agravo interno.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos do § 5º do artigo 1.029 do CPC, a competência do STJ,
para apreciar o pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso
especial, instaura-se após o exercício do juízo prévio de
admissibilidade pelo Presidente ou Vice-Presidente do tribunal
recorrido.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, além da ausência de abertura da instância
especial, não restou comprovado o requisito do periculum in mora,
pois o requerente não se desincumbiu do dever de demonstrar perigo
real e concreto, limitando-se a afirmar, genericamente, que poderia
sofrer hipotético prejuízo em futuro julgamento de seus recursos.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO
INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE ABERTURA
DA INSTÂNCIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. PERICULUM IN MORA. AUSÊNCIA.
1.  Em observância aos princípios da instrumentalidade das formas,
da fungibilidade recursal e da economia processual, admite-se o
recebimento de pedido de reconsideração como agravo interno.
2. Nos termos do § 5º do artigo 1.029 do CPC, a competência do STJ,
para apreciar o pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso
especial, instaura-se após o exercício do juízo prévio de
admissibilidade pelo Presidente ou Vice-Presidente do tribunal
recorrido.
3. Na hipótese dos autos, além da ausência de abertura da instância
especial, não restou comprovado o requisito do periculum in mora,
pois o requerente não se desincumbiu do dever de demonstrar perigo
real e concreto, limitando-se a afirmar, genericamente, que poderia
sofrer hipotético prejuízo em futuro julgamento de seus recursos.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
