# Registro público: STJ — 1866232

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-21
- **Publicação:** 2023-03-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23349/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23349.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 49a15bf454fc293dea7a68a4ac3814f94505c57aa02a822c0ed835efc7eaa6d7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/f6721ec5-4c69-4bef-b11f-fee2d23f0bae/download/20230331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000838751
- **Número de registro na fonte:** 201900824512
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-08T19:42:19Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL E DIREITO ECONÔMICO. DIREITO
DA CONCORRÊNCIA. AÇÃO FUNDADA EM PUBLICIDADE ENGANOSA, PROPOSTA POR
SOCIEDADE EMPRESÁRIA CONCORRENTE E NÃO POR CONSUMIDOR. ALEGADA
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGADA
VIOLAÇÃO DO ART. 38 DO CDC NÃO CONFIGURADA. NORMAS RELATIVAS À
PUBLICIDADE PREVISTAS NO CDC QUE SE APLICAM TAMBÉM À RELAÇÃO ENTRE
CONCORRENTES E NÃO APENAS À RELAÇÃO COM O CONSUMIDOR. NORMAS QUE
ACABAM POR AMPLIAR TAMBÉM A DEFESA DA CONCORRÊNCIA. DIÁLOGO DAS
FONTES. DIÁLOGO DE COORDENAÇÃO E DE ADAPTAÇÃO SISTEMÁTICA ENTRE
DIREITO DA CONCORRÊNCIA E DIREITO DO CONSUMIDOR. ART. 38 DO CDC QUE,
NO ENTANTO, NÃO DEVE SER OBSERVADO NA RELAÇÃO CONCORRENCIAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA OPE LEGIS QUE NÃO SE JUSTIFICA EM RELAÇÕES
CONCORRENCIAIS. NORMA QUE NÃO APENAS NÃO REPRESENTA INCREMENTO À
DEFESA DA CONCORRÊNCIA COMO AINDA, EM DETERMINADAS CIRCUNSTÂNCIAS,
PODE PREJUDICÁ-LA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Violação do arts. 489, § 1º, IV, e do art. 1.022, II, do CPC não
configurada, tendo o Tribunal de origem se manifestado  de forma
clara e suficiente acerca de todas as alegações relevantes à solução
da lide.
- **Item 2 (texto oficial):** Caso concreto em que a controvérsia recursal versa acerca da
possibilidade de aplicação da inversão do ônus da prova operada de
forma direta e automática pelo art. 38 do CDC às ações fundadas em
publicidade enganosa propostas não por consumidor, mas por sociedade
empresária concorrente.
- **Item 3 (texto oficial):** Direito da Concorrência e Direito do Consumidor que apresentam
relação simbiótica, pois, em termos gerais, quanto maior a
concorrência, maior tende a ser o bem-estar do consumidor e que,
quanto maior a proteção do consumidor, mais justa e leal tende a ser
a concorrência.
- **Item 4 (texto oficial):** Normas previstas no CDC relativas ao limites da publicidade ao
consumidor, incluindo a proibição às publicidades enganosa e
abusiva, que se aplicam também às relações concorrenciais, uma vez
que elas acabam por reforçar a defesa da concorrência.
- **Item 5 (texto oficial):** Diálogo de coordenação e de adaptação sistemática entre as normas
do Direito da Concorrência e as do Direito do Consumidor que, no
entanto, não alcança o art. 38 do CDC, que impõe, ope legis, a
inversão do ônus da prova em desfavor do anunciante.
- **Item 6 (texto oficial):** Norma que tem como fundamento a vulnerabilidade do consumidor e
como objetivo garantir a igualdade material e reforçar sua proteção,
inclusive no acesso à Justiça.
- **Item 7 (texto oficial):** Vulnerabilidade que não pode ser pressuposta, como regra, na
relação concorrencial. Norma do art. 38 do CDC cuja aplicação não se
justifica nas relações concorrenciais por não reforçar a defesa da
concorrência.
- **Item 8 (texto oficial):** Eventual dificuldade ou mesmo impossibilidade de o autor arcar
com o ônus da prova, verificada no caso concreto, que pode ser
resolvida por meio da distribuição dinâmica do ônus da prova. Art.
373, § 1º, do CPC.
- **Item 9 (texto oficial):** Inversão determinada "ope legis" que, em alguns casos, poderia
até mesmo prejudicar a defesa da concorrência, já que acabaria por
facilitar o abuso do direito de ação com finalidade
anticoncorrencial, em prática amplamente conhecida pelo termo em
inglês "sham litigation".
- **Item 10 (texto oficial):** RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL E DIREITO ECONÔMICO. DIREITO
DA CONCORRÊNCIA. AÇÃO FUNDADA EM PUBLICIDADE ENGANOSA, PROPOSTA POR
SOCIEDADE EMPRESÁRIA CONCORRENTE E NÃO POR CONSUMIDOR. ALEGADA
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGADA
VIOLAÇÃO DO ART. 38 DO CDC NÃO CONFIGURADA. NORMAS RELATIVAS À
PUBLICIDADE PREVISTAS NO CDC QUE SE APLICAM TAMBÉM À RELAÇÃO ENTRE
CONCORRENTES E NÃO APENAS À RELAÇÃO COM O CONSUMIDOR. NORMAS QUE
ACABAM POR AMPLIAR TAMBÉM A DEFESA DA CONCORRÊNCIA. DIÁLOGO DAS
FONTES. DIÁLOGO DE COORDENAÇÃO E DE ADAPTAÇÃO SISTEMÁTICA ENTRE
DIREITO DA CONCORRÊNCIA E DIREITO DO CONSUMIDOR. ART. 38 DO CDC QUE,
NO ENTANTO, NÃO DEVE SER OBSERVADO NA RELAÇÃO CONCORRENCIAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA OPE LEGIS QUE NÃO SE JUSTIFICA EM RELAÇÕES
CONCORRENCIAIS. NORMA QUE NÃO APENAS NÃO REPRESENTA INCREMENTO À
DEFESA DA CONCORRÊNCIA COMO AINDA, EM DETERMINADAS CIRCUNSTÂNCIAS,
PODE PREJUDICÁ-LA.
1. Violação do arts. 489, § 1º, IV, e do art. 1.022, II, do CPC não
configurada, tendo o Tribunal de origem se manifestado  de forma
clara e suficiente acerca de todas as alegações relevantes à solução
da lide.
2. Caso concreto em que a controvérsia recursal versa acerca da
possibilidade de aplicação da inversão do ônus da prova operada de
forma direta e automática pelo art. 38 do CDC às ações fundadas em
publicidade enganosa propostas não por consumidor, mas por sociedade
empresária concorrente.
3. Direito da Concorrência e Direito do Consumidor que apresentam
relação simbiótica, pois, em termos gerais, quanto maior a
concorrência, maior tende a ser o bem-estar do consumidor e que,
quanto maior a proteção do consumidor, mais justa e leal tende a ser
a concorrência.
4. Normas previstas no CDC relativas ao limites da publicidade ao
consumidor, incluindo a proibição às publicidades enganosa e
abusiva, que se aplicam também às relações concorrenciais, uma vez
que elas acabam por reforçar a defesa da concorrência.
5. Diálogo de coordenação e de adaptação sistemática entre as normas
do Direito da Concorrência e as do Direito do Consumidor que, no
entanto, não alcança o art. 38 do CDC, que impõe, ope legis, a
inversão do ônus da prova em desfavor do anunciante.
6. Norma que tem como fundamento a vulnerabilidade do consumidor e
como objetivo garantir a igualdade material e reforçar sua proteção,
inclusive no acesso à Justiça.
7. Vulnerabilidade que não pode ser pressuposta, como regra, na
relação concorrencial. Norma do art. 38 do CDC cuja aplicação não se
justifica nas relações concorrenciais por não reforçar a defesa da
concorrência.
8. Eventual dificuldade ou mesmo impossibilidade de o autor arcar
com o ônus da prova, verificada no caso concreto, que pode ser
resolvida por meio da distribuição dinâmica do ônus da prova. Art.
373, § 1º, do CPC.
9. Inversão determinada "ope legis" que, em alguns casos, poderia
até mesmo prejudicar a defesa da concorrência, já que acabaria por
facilitar o abuso do direito de ação com finalidade
anticoncorrencial, em prática amplamente conhecida pelo termo em
inglês "sham litigation".
10. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade,
negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente), Marco
Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.866.232 do STJ: direito empresarial e direito econômico](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1866232/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 1.866.232 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 21 de março de 2023, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito empresarial e direito econômico, direito da concorrência e alegada negativa de prestação

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** economico, empresarial
- **SHA-256 do HTML autoral:** 640deda483dc12fb65f3ee043394dccba578bad9bfc603dd446fffecf7d18a3e
- **SHA-256 do registro documental:** 49a15bf454fc293dea7a68a4ac3814f94505c57aa02a822c0ed835efc7eaa6d7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1866232%2F)

