{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":2335,"origem":"stj","sha256_origem":"d8a6684bc8f9e07566aa4ce2339e2cec57ab7eac2162255f46ce467af5005bad","registro_original":{"id_fonte":"000813145","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"728988","numero_registro":"202200715615","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-04-19","data_publicacao":"2022-04-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO\nESTADUAL. INTERPOSIÇÃO POSTERIOR AO JULGAMENTO DO AGRAVO MANEJADO\nPELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO NEM DE\nVIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. FURTO. PRESCRIÇÃO DA\nPRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO A QUO. ART. 112, I, DO CP. INTERPRETAÇÃO\nSISTEMÁTICA X INTERPRETAÇÃO BENÉFICA. MANUTENÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA\nDO STJ. PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.\n1. Conforme posicionamento jurisprudencial consolidado nesta Corte\nSuperior, a interposição concomitante de recursos tanto pelo\nMinistério Público Federal quanto pelo Estadual não impede a análise\nda via de impugnação protocolada posteriormente, não ensejando\npreclusão nem violação ao princípio da unirrecorribilidade.\n2. Não se desconhece decisão da Primeira Turma do STF, no sentido de\nnão ser possível prescrever aquilo que não pode ser executado, dando\nassim interpretação sistemática ao art. 112, I, do CP, à luz da\njurisprudência do STF, segundo a qual só é possível a execução da\ndecisão condenatória depois do trânsito em julgado, o que impediria\no curso da prescrição (RE 696.533/SC, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO,\njulgamento\nem 6/2/2018).\n3. Nada obstante, cuidando-se de decisão proferida por órgão\nfracionário daquela Corte, em controle difuso, mantenho o\nentendimento pacífico do STJ, \"no sentido de que, conforme disposto\nexpressamente no art. 112, I, do CP, o termo inicial da contagem do\nprazo da prescrição executória é a data do trânsito  em julgado para\na acusação, e não para ambas as partes, prevalecendo a interpretação\nliteral mais benéfica ao condenado\" (AgRg nos EAREsp n. 908.359/MG,\nTerceira Seção, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, DJe de 2/10/2018).\n4. Por fim, a matéria objeto do regimental ainda não foi julgado\npelo plenário do Pretório Excelso (ARE n. 848.107, submetido à\nsistemática da repercussão geral - Tema 788).\n5. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\n Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno\nRissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/6687ab00-d1ba-442a-83e1-57fb70414720/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"056b8d2502bab816017b94d6b91d20f46f43c668c3dc970b50b6454b099d0cc1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
