# Registro público: STJ — 728988

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-19
- **Publicação:** 2022-04-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2335/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2335.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d8a6684bc8f9e07566aa4ce2339e2cec57ab7eac2162255f46ce467af5005bad

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
ESTADUAL. INTERPOSIÇÃO POSTERIOR AO JULGAMENTO DO AGRAVO MANEJADO
PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO NEM DE
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. FURTO. PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO A QUO. ART. 112, I, DO CP. INTERPRETAÇÃO
SISTEMÁTICA X INTERPRETAÇÃO BENÉFICA. MANUTENÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA
DO STJ. PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme posicionamento jurisprudencial consolidado nesta Corte
Superior, a interposição concomitante de recursos tanto pelo
Ministério Público Federal quanto pelo Estadual não impede a análise
da via de impugnação protocolada posteriormente, não ensejando
preclusão nem violação ao princípio da unirrecorribilidade.
- **Item 2 (texto oficial):** Não se desconhece decisão da Primeira Turma do STF, no sentido de
não ser possível prescrever aquilo que não pode ser executado, dando
assim interpretação sistemática ao art. 112, I, do CP, à luz da
jurisprudência do STF, segundo a qual só é possível a execução da
decisão condenatória depois do trânsito em julgado, o que impediria
o curso da prescrição (RE 696.533/SC, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO,
julgamento
em 6/2/2018).
- **Item 3 (texto oficial):** Nada obstante, cuidando-se de decisão proferida por órgão
fracionário daquela Corte, em controle difuso, mantenho o
entendimento pacífico do STJ, "no sentido de que, conforme disposto
expressamente no art. 112, I, do CP, o termo inicial da contagem do
prazo da prescrição executória é a data do trânsito  em julgado para
a acusação, e não para ambas as partes, prevalecendo a interpretação
literal mais benéfica ao condenado" (AgRg nos EAREsp n. 908.359/MG,
Terceira Seção, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, DJe de 2/10/2018).
- **Item 4 (texto oficial):** Por fim, a matéria objeto do regimental ainda não foi julgado
pelo plenário do Pretório Excelso (ARE n. 848.107, submetido à
sistemática da repercussão geral - Tema 788).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
ESTADUAL. INTERPOSIÇÃO POSTERIOR AO JULGAMENTO DO AGRAVO MANEJADO
PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO NEM DE
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. FURTO. PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO A QUO. ART. 112, I, DO CP. INTERPRETAÇÃO
SISTEMÁTICA X INTERPRETAÇÃO BENÉFICA. MANUTENÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA
DO STJ. PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Conforme posicionamento jurisprudencial consolidado nesta Corte
Superior, a interposição concomitante de recursos tanto pelo
Ministério Público Federal quanto pelo Estadual não impede a análise
da via de impugnação protocolada posteriormente, não ensejando
preclusão nem violação ao princípio da unirrecorribilidade.
2. Não se desconhece decisão da Primeira Turma do STF, no sentido de
não ser possível prescrever aquilo que não pode ser executado, dando
assim interpretação sistemática ao art. 112, I, do CP, à luz da
jurisprudência do STF, segundo a qual só é possível a execução da
decisão condenatória depois do trânsito em julgado, o que impediria
o curso da prescrição (RE 696.533/SC, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO,
julgamento
em 6/2/2018).
3. Nada obstante, cuidando-se de decisão proferida por órgão
fracionário daquela Corte, em controle difuso, mantenho o
entendimento pacífico do STJ, "no sentido de que, conforme disposto
expressamente no art. 112, I, do CP, o termo inicial da contagem do
prazo da prescrição executória é a data do trânsito  em julgado para
a acusação, e não para ambas as partes, prevalecendo a interpretação
literal mais benéfica ao condenado" (AgRg nos EAREsp n. 908.359/MG,
Terceira Seção, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, DJe de 2/10/2018).
4. Por fim, a matéria objeto do regimental ainda não foi julgado
pelo plenário do Pretório Excelso (ARE n. 848.107, submetido à
sistemática da repercussão geral - Tema 788).
5. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
