{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":23357,"origem":"stj","sha256_origem":"51a81080d4006efc3d759ce203823b57b16efca63022f2623993a16dbca7f5ac","registro_original":{"id_fonte":"000838806","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2020717","numero_registro":"202202557365","relator":"PAULO DE TARSO SANSEVERINO","data_julgamento":"2023-03-27","data_publicacao":"2023-03-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO\nORDINÁRIA DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, PRETENSÃO\nFUNDADA NO ARTIGO 18, §1º DO CDC. REVISÃO DO JULGADO.\nIMPOSSIBILIADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ.\n1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça flui no sentido\nde que, salvo nas hipóteses específicas elencadas no § 3º do art. 18\ndo CDC, após o transcurso do prazo de 30 (trinta) dias sem que haja\na efetiva correção do vício é que exsurge para o consumidor o\ndireito potestativo de exigir, segundo a sua conveniência, alguma\ndas seguintes providências: (i) a substituição do produto por outro\nda mesma espécie, em perfeitas condições de uso; (ii) a restituição\nimediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de\neventuais perdas e danos; ou (iii) o abatimento proporcional do\npreço.\n2. No entanto, na hipótese dos autos, o Tribunal de origem,\nexaminando as circunstâncias da causa, consignou que o recorrente\nnão faz jus ao desfazimento do contrato, com a devolução da quantia\npaga pelo bem, pois os defeitos apresentados pelo veículo foram\nsanados em prazo  razoável.\n3. Nesse contexto, a modificação das conclusões do acórdão recorrido\ndemandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos,\ninviável em sede de recurso especial conforme previsto no Enunciado\nn.º 7/STJ.\n4. Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os\nfundamentos que alicerçaram a decisão agravada.\n5. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/f6721ec5-4c69-4bef-b11f-fee2d23f0bae/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"587095c107f33d4100ab25badda7141a89d23326d6010d1b838e5bffe9ef2057","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
