# Registro público: STJ — 2020717

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-27
- **Publicação:** 2023-03-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23357/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23357.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 51a81080d4006efc3d759ce203823b57b16efca63022f2623993a16dbca7f5ac

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/f6721ec5-4c69-4bef-b11f-fee2d23f0bae/download/20230331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000838806
- **Número de registro na fonte:** 202202557365
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-08T19:42:19Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO
ORDINÁRIA DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, PRETENSÃO
FUNDADA NO ARTIGO 18, §1º DO CDC. REVISÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça flui no sentido
de que, salvo nas hipóteses específicas elencadas no § 3º do art. 18
do CDC, após o transcurso do prazo de 30 (trinta) dias sem que haja
a efetiva correção do vício é que exsurge para o consumidor o
direito potestativo de exigir, segundo a sua conveniência, alguma
das seguintes providências: (i) a substituição do produto por outro
da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; (ii) a restituição
imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de
eventuais perdas e danos; ou (iii) o abatimento proporcional do
preço.
- **Item 2 (texto oficial):** No entanto, na hipótese dos autos, o Tribunal de origem,
examinando as circunstâncias da causa, consignou que o recorrente
não faz jus ao desfazimento do contrato, com a devolução da quantia
paga pelo bem, pois os defeitos apresentados pelo veículo foram
sanados em prazo  razoável.
- **Item 3 (texto oficial):** Nesse contexto, a modificação das conclusões do acórdão recorrido
demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos,
inviável em sede de recurso especial conforme previsto no Enunciado
n.º 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os
fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
- **Item 5 (texto oficial):** AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO
ORDINÁRIA DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, PRETENSÃO
FUNDADA NO ARTIGO 18, §1º DO CDC. REVISÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça flui no sentido
de que, salvo nas hipóteses específicas elencadas no § 3º do art. 18
do CDC, após o transcurso do prazo de 30 (trinta) dias sem que haja
a efetiva correção do vício é que exsurge para o consumidor o
direito potestativo de exigir, segundo a sua conveniência, alguma
das seguintes providências: (i) a substituição do produto por outro
da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; (ii) a restituição
imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de
eventuais perdas e danos; ou (iii) o abatimento proporcional do
preço.
2. No entanto, na hipótese dos autos, o Tribunal de origem,
examinando as circunstâncias da causa, consignou que o recorrente
não faz jus ao desfazimento do contrato, com a devolução da quantia
paga pelo bem, pois os defeitos apresentados pelo veículo foram
sanados em prazo  razoável.
3. Nesse contexto, a modificação das conclusões do acórdão recorrido
demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos,
inviável em sede de recurso especial conforme previsto no Enunciado
n.º 7/STJ.
4. Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os
fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
5. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 51a81080d4006efc3d759ce203823b57b16efca63022f2623993a16dbca7f5ac
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

