{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":23359,"origem":"stj","sha256_origem":"6d521cf59cd116a4ab7ace1d658fc4c0b780cdf7f6f22b954ef89c4285c0dacc","registro_original":{"id_fonte":"000838808","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2021507","numero_registro":"202202613360","relator":"PAULO DE TARSO SANSEVERINO","data_julgamento":"2023-03-27","data_publicacao":"2023-03-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE\nSENTENÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPENHORABILIDADE. MITIGAÇÃO.\nPOSSIBILIDADE DE PENHORA. SUBSISTÊNCIA E DIGNIDADE. EFETIVIDADE DO\nPROCESSO. BOA-FÉ. SITUAÇÃO CONCRETA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.\nSÚMULA 7/STJ.\n1. A impenhorabilidade do salário pode ser mitigada, não só nas\nhipóteses expressamente previstas no art. 833, §2º, CPC, mas em\nqualquer caso no qual se verifique a ausência de prejuízo à\nmanutenção do mínimo existencial e à subsistência do devedor e de\nsua família.\n2. Se, de um lado, os princípios da menor onerosidade e da dignidade\nda pessoa humana visam a impedir a execução abusiva, por outro lado\ntambém cabe à parte executada agir de acordo com os princípios da\nboa-fé processual, da cooperação e da efetividade do processo.\n3. A situação financeira concreta do devedor foi expressamente\nabordada no acórdão e a modificação do entendimento adotado\ndemandaria a reapreciação de matéria fático-probatória, o que não é\npossível em sede de recurso especial. Súmula 7/STJ.\nAGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art833"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00833 INC:00004 PAR:00002","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(IMPENHORABILIDADE - MITIGAÇÃO - SUBSISTÊNCIA E DIGNIDADE)\n   STJ - <<EREsp 1582475>>-MG, <<REsp 1806438>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/f6721ec5-4c69-4bef-b11f-fee2d23f0bae/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"4b141a1682da42d4b29236075204887d0062ae05cbcb5a1c85f73108703a4547","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
