{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":2336,"origem":"stj","sha256_origem":"c871edf9053577b94dd18754af4792e521297032fec17dc1dd556ca58b334a4e","registro_original":{"id_fonte":"000813146","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"728517","numero_registro":"202200687653","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-04-19","data_publicacao":"2022-04-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE\nCIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. AUMENTO DA PENA EM 3/8 NA TERCEIRA FASE\nDA DOSIMETRIA. CRITÉRIO MATEMÁTICO. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. REDUÇÃO DO\nPATAMAR DE AUMENTO MANTIDO. AGRAVO NÃO PROVIDO.\n1. A  dosimetria  da  pena  insere-se  dentro  de  um  juízo  de\ndiscricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas\ndo caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão\npor esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de\nflagrante desproporcionalidade.\n2. O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo\ncircunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente\npara a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes\n(Súmula 443/STJ).\n3. Na espécie, a motivação apresentada na origem para aumentar a\npena em 3/8, na terceira fase, apenas se refere à quantidade de\nmajorantes, razão pela qual é inidôneo o acréscimo em fração\nsuperior à mínima legal.\n4. Hipótese em que a decisão agravada corrigiu ilegalidade constante\ndo julgamento da apelação criminal proferida pelo Tribunal a quo, em\ncujo âmbito o tema ora devolvido foi devidamente examinado.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\n Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno\nRissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/6687ab00-d1ba-442a-83e1-57fb70414720/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"9e4711a187b88a675462271bb0defda8a07e4c5e89bb5b5fcc0047522b264bed","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
