# Registro público: STJ — 728517

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-19
- **Publicação:** 2022-04-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2336/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2336.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c871edf9053577b94dd18754af4792e521297032fec17dc1dd556ca58b334a4e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE
CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. AUMENTO DA PENA EM 3/8 NA TERCEIRA FASE
DA DOSIMETRIA. CRITÉRIO MATEMÁTICO. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. REDUÇÃO DO
PATAMAR DE AUMENTO MANTIDO. AGRAVO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A  dosimetria  da  pena  insere-se  dentro  de  um  juízo  de
discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas
do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão
por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de
flagrante desproporcionalidade.
- **Item 2 (texto oficial):** O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo
circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente
para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes
(Súmula 443/STJ).
- **Item 3 (texto oficial):** Na espécie, a motivação apresentada na origem para aumentar a
pena em 3/8, na terceira fase, apenas se refere à quantidade de
majorantes, razão pela qual é inidôneo o acréscimo em fração
superior à mínima legal.
- **Item 4 (texto oficial):** Hipótese em que a decisão agravada corrigiu ilegalidade constante
do julgamento da apelação criminal proferida pelo Tribunal a quo, em
cujo âmbito o tema ora devolvido foi devidamente examinado.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE
CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. AUMENTO DA PENA EM 3/8 NA TERCEIRA FASE
DA DOSIMETRIA. CRITÉRIO MATEMÁTICO. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. REDUÇÃO DO
PATAMAR DE AUMENTO MANTIDO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A  dosimetria  da  pena  insere-se  dentro  de  um  juízo  de
discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas
do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão
por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de
flagrante desproporcionalidade.
2. O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo
circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente
para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes
(Súmula 443/STJ).
3. Na espécie, a motivação apresentada na origem para aumentar a
pena em 3/8, na terceira fase, apenas se refere à quantidade de
majorantes, razão pela qual é inidôneo o acréscimo em fração
superior à mínima legal.
4. Hipótese em que a decisão agravada corrigiu ilegalidade constante
do julgamento da apelação criminal proferida pelo Tribunal a quo, em
cujo âmbito o tema ora devolvido foi devidamente examinado.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
