# Registro público: STJ — 2231404

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-27
- **Publicação:** 2023-03-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23364/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23364.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fa13a77c2aa8a4845c1d61afa4816e6902b9f401b241d49daf2a215d9e1eaba0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE
IMÓVEL. OMISSÃO, CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO OU CONTRADIÇÃO
INEXISTENTES. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. CONCLUSÃO NO SENTIDO
DA CUMULAÇÃO DA MULTA MORATÓRIA E ASTREINTES, BEM COMO SEUS VALORES,
FUNDADA NA ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA E TERMOS CONTRATUAIS. SÚMULAS
5 E 7/STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VERBETE SUMULAR N. 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Corte de origem estabeleceu a natureza distinta e o consequente
cabimento, assim como os respectivos valores das astreintes e da
multa moratória, a partir da apreciação fático-probatória da causa e
do teor da avença, ensejando a aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ,
verbetes incidentes sobre ambas as alíneas do permissivo
constitucional.
- **Item 2 (texto oficial):** As ponderações acerca da configuração de danos morais foram
fundadas na análise fática da causa, a impor novamente o óbice da
Súmula 7/STJ. Tal verbete sumular se aplica em relação ao valor da
indenização - R$ 4.000,00 (quatro mil reais) -, porquanto esse
quantum está dentro dos padrões de razoabilidade e
proporcionalidade.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE
IMÓVEL. OMISSÃO, CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO OU CONTRADIÇÃO
INEXISTENTES. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. CONCLUSÃO NO SENTIDO
DA CUMULAÇÃO DA MULTA MORATÓRIA E ASTREINTES, BEM COMO SEUS VALORES,
FUNDADA NA ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA E TERMOS CONTRATUAIS. SÚMULAS
5 E 7/STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VERBETE SUMULAR N. 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A Corte de origem estabeleceu a natureza distinta e o consequente
cabimento, assim como os respectivos valores das astreintes e da
multa moratória, a partir da apreciação fático-probatória da causa e
do teor da avença, ensejando a aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ,
verbetes incidentes sobre ambas as alíneas do permissivo
constitucional.
2. As ponderações acerca da configuração de danos morais foram
fundadas na análise fática da causa, a impor novamente o óbice da
Súmula 7/STJ. Tal verbete sumular se aplica em relação ao valor da
indenização - R$ 4.000,00 (quatro mil reais) -, porquanto esse
quantum está dentro dos padrões de razoabilidade e
proporcionalidade.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
