# Registro público: STJ — 2027063

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-21
- **Publicação:** 2023-03-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23367/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23367.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** be29d4ac0fa84cf0754f29093bd56fdcd8e50f4a6fcc8ba306c64601a9c1741c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE DECIDIU A CAUSA
NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. EXECUÇÃO DE
HONORÁRIOS QUE SE PROCESSA NOS MESMOS AUTOS. RECURSO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões
relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não
havendo falar em  negativa de prestação jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** O cumprimento de sentença dos honorários sucumbenciais
processar-se-á perante o Juízo que decidiu a causa principal, da
qual proveio a verba honorária, no primeiro grau de jurisdição, por
se tratar de competência funcional e, portanto, absoluta, salvo se
outro for o Juízo escolhido pelo exequente, nos estritos termos
legais dispostos nos arts. 516 do CPC/2015 e 24, § 1º, do Estatuto
da OAB, ainda que o feito principal - do qual se originou a verba
honorária - tenha tramitado perante Juízo de vara especializada.
- **Item 3 (texto oficial):** Recurso especial provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE DECIDIU A CAUSA
NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. EXECUÇÃO DE
HONORÁRIOS QUE SE PROCESSA NOS MESMOS AUTOS. RECURSO PROVIDO.
1. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões
relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não
havendo falar em  negativa de prestação jurisdicional.
2. O cumprimento de sentença dos honorários sucumbenciais
processar-se-á perante o Juízo que decidiu a causa principal, da
qual proveio a verba honorária, no primeiro grau de jurisdição, por
se tratar de competência funcional e, portanto, absoluta, salvo se
outro for o Juízo escolhido pelo exequente, nos estritos termos
legais dispostos nos arts. 516 do CPC/2015 e 24, § 1º, do Estatuto
da OAB, ainda que o feito principal - do qual se originou a verba
honorária - tenha tramitado perante Juízo de vara especializada.
3. Recurso especial provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade,
dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso
Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram com o
Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
