{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":23369,"origem":"stj","sha256_origem":"2f3c6844ee9e5b4bbce224b5e012c5b2a2402bcff1067fd5e1cea2524813b633","registro_original":{"id_fonte":"000838930","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1982730","numero_registro":"202001628567","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2023-03-21","data_publicacao":"2023-03-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. PENHORA DE QUOTAS\nSOCIAIS. CREDORES PARTICULARES DO DEVEDOR TITULAR DE EIRELI.\nTRANSFORMAÇÃO LEGAL EM SOCIEDADE LIMITADA UNIPESSOAL. POSSIBILIDADE\nDE PENHORA DA PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA DO SÓCIO DEVEDOR. NECESSIDADE\nDE OBSERVÂNCIA À UNIPESSOALIDADE DA ENTIDADE EMPRESARIAL E À\nSUBSIDIARIEDADE DA CONSTRIÇÃO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.\n1. A Eireli surgiu no ordenamento pátrio através da Lei n.\n12.441/2011, a qual incluiu os arts. 44, VI, e 980-A no Código\nCivil, admitindo a constituição de uma pessoa jurídica apenas por\numa pessoa natural. Com o advento da Lei n. 14.195/2021 (art. 41),\noperou-se a transformação automática, ex lege, das Eirelis já\nconstituídas em sociedades limitadas unipessoais, implicando sua\nrevogação tácita, segundo a doutrina majoritária. Sobrevindo a Lei\nn. 14.382/2022, foram expressamente revogados os dispositivos legais\nregentes da Eireli.\n2. Na sociedade limitada unipessoal, os direitos e obrigações\nprovenientes do capital social (ou seja, a participação societária)\nconcentrar-se-ão todos na pessoa do único sócio, integrando o\npatrimônio deste. A despeito de a divisão do capital social em\nquotas pressupor, a princípio, a pluralidade de sócios, inexiste\nvedação legal a que igualmente se proceda em relação à sociedade\nlimitada unipessoal, afigurando-se cabível, em tese, esse\nfracionamento.\n3. É possível a penhora, no todo ou em parte, da participação\nsocietária do devedor sócio de sociedade limitada unipessoal\n(independentemente de o capital social estar dividido ou não em\nquotas) para o adimplemento de seus credores particulares, mediante\na liquidação parcial, com a correspondente redução do capital\nsocial,   ou total da sociedade (arts. 1.026 e 1.031 do CC e 861 a\n865 do CPC/2015), desde que mantida a unipessoalidade societária\nconstante do respectivo ato constitutivo e a subsidiariedade dessa\nespécie de penhora disposta nos arts. 835, IX, e 865 do CPC/2015.\n4. A coexistência da penhora de quotas sociais (isto é, da\nparticipação societária do sócio da sociedade unipessoal) e da\ndesconsideração inversa da personalidade jurídica afigura-se salutar\nao procedimento executivo, pois apresenta meios alternativos -\natendidos os respectivos pressupostos legais - de satisfação do\ndireito do credor, que é o fim precípuo da execução positivado no\nart. 797 do CPC/2015.\n5. Recurso especial   desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso\nSanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram com o\nSr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/f6721ec5-4c69-4bef-b11f-fee2d23f0bae/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"314f5a5832b33174f585dc7075c44e4090946b98725b35013930978a714a4221","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
