# Registro público: STJ — 1982730

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-21
- **Publicação:** 2023-03-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23369/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23369.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2f3c6844ee9e5b4bbce224b5e012c5b2a2402bcff1067fd5e1cea2524813b633

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/f6721ec5-4c69-4bef-b11f-fee2d23f0bae/download/20230331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000838930
- **Número de registro na fonte:** 202001628567
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-08T19:42:19Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. PENHORA DE QUOTAS
SOCIAIS. CREDORES PARTICULARES DO DEVEDOR TITULAR DE EIRELI.
TRANSFORMAÇÃO LEGAL EM SOCIEDADE LIMITADA UNIPESSOAL. POSSIBILIDADE
DE PENHORA DA PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA DO SÓCIO DEVEDOR. NECESSIDADE
DE OBSERVÂNCIA À UNIPESSOALIDADE DA ENTIDADE EMPRESARIAL E À
SUBSIDIARIEDADE DA CONSTRIÇÃO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Eireli surgiu no ordenamento pátrio através da Lei n.
12.441/2011, a qual incluiu os arts. 44, VI, e 980-A no Código
Civil, admitindo a constituição de uma pessoa jurídica apenas por
uma pessoa natural. Com o advento da Lei n. 14.195/2021 (art. 41),
operou-se a transformação automática, ex lege, das Eirelis já
constituídas em sociedades limitadas unipessoais, implicando sua
revogação tácita, segundo a doutrina majoritária. Sobrevindo a Lei
n. 14.382/2022, foram expressamente revogados os dispositivos legais
regentes da Eireli.
- **Item 2 (texto oficial):** Na sociedade limitada unipessoal, os direitos e obrigações
provenientes do capital social (ou seja, a participação societária)
concentrar-se-ão todos na pessoa do único sócio, integrando o
patrimônio deste. A despeito de a divisão do capital social em
quotas pressupor, a princípio, a pluralidade de sócios, inexiste
vedação legal a que igualmente se proceda em relação à sociedade
limitada unipessoal, afigurando-se cabível, em tese, esse
fracionamento.
- **Item 3 (texto oficial):** É possível a penhora, no todo ou em parte, da participação
societária do devedor sócio de sociedade limitada unipessoal
(independentemente de o capital social estar dividido ou não em
quotas) para o adimplemento de seus credores particulares, mediante
a liquidação parcial, com a correspondente redução do capital
social,   ou total da sociedade (arts. 1.026 e 1.031 do CC e 861 a
865 do CPC/2015), desde que mantida a unipessoalidade societária
constante do respectivo ato constitutivo e a subsidiariedade dessa
espécie de penhora disposta nos arts. 835, IX, e 865 do CPC/2015.
- **Item 4 (texto oficial):** A coexistência da penhora de quotas sociais (isto é, da
participação societária do sócio da sociedade unipessoal) e da
desconsideração inversa da personalidade jurídica afigura-se salutar
ao procedimento executivo, pois apresenta meios alternativos -
atendidos os respectivos pressupostos legais - de satisfação do
direito do credor, que é o fim precípuo da execução positivado no
art. 797 do CPC/2015.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial   desprovido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. PENHORA DE QUOTAS
SOCIAIS. CREDORES PARTICULARES DO DEVEDOR TITULAR DE EIRELI.
TRANSFORMAÇÃO LEGAL EM SOCIEDADE LIMITADA UNIPESSOAL. POSSIBILIDADE
DE PENHORA DA PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA DO SÓCIO DEVEDOR. NECESSIDADE
DE OBSERVÂNCIA À UNIPESSOALIDADE DA ENTIDADE EMPRESARIAL E À
SUBSIDIARIEDADE DA CONSTRIÇÃO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. A Eireli surgiu no ordenamento pátrio através da Lei n.
12.441/2011, a qual incluiu os arts. 44, VI, e 980-A no Código
Civil, admitindo a constituição de uma pessoa jurídica apenas por
uma pessoa natural. Com o advento da Lei n. 14.195/2021 (art. 41),
operou-se a transformação automática, ex lege, das Eirelis já
constituídas em sociedades limitadas unipessoais, implicando sua
revogação tácita, segundo a doutrina majoritária. Sobrevindo a Lei
n. 14.382/2022, foram expressamente revogados os dispositivos legais
regentes da Eireli.
2. Na sociedade limitada unipessoal, os direitos e obrigações
provenientes do capital social (ou seja, a participação societária)
concentrar-se-ão todos na pessoa do único sócio, integrando o
patrimônio deste. A despeito de a divisão do capital social em
quotas pressupor, a princípio, a pluralidade de sócios, inexiste
vedação legal a que igualmente se proceda em relação à sociedade
limitada unipessoal, afigurando-se cabível, em tese, esse
fracionamento.
3. É possível a penhora, no todo ou em parte, da participação
societária do devedor sócio de sociedade limitada unipessoal
(independentemente de o capital social estar dividido ou não em
quotas) para o adimplemento de seus credores particulares, mediante
a liquidação parcial, com a correspondente redução do capital
social,   ou total da sociedade (arts. 1.026 e 1.031 do CC e 861 a
865 do CPC/2015), desde que mantida a unipessoalidade societária
constante do respectivo ato constitutivo e a subsidiariedade dessa
espécie de penhora disposta nos arts. 835, IX, e 865 do CPC/2015.
4. A coexistência da penhora de quotas sociais (isto é, da
participação societária do sócio da sociedade unipessoal) e da
desconsideração inversa da personalidade jurídica afigura-se salutar
ao procedimento executivo, pois apresenta meios alternativos -
atendidos os respectivos pressupostos legais - de satisfação do
direito do credor, que é o fim precípuo da execução positivado no
art. 797 do CPC/2015.
5. Recurso especial   desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade,
negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso
Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram com o
Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.982.730 do STJ: empresarial e processual civil](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1982730/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 1.982.730 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 21 de março de 2023, sob relatoria de Marco Aurélio Bellizze, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de empresarial e processual civil e penhora de quotas sociais. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** empresarial
- **SHA-256 do HTML autoral:** f3d4bfc31f0b304837122f6f0f99c8efa02edbed38b46b7201ce547e96fe6d0b
- **SHA-256 do registro documental:** 2f3c6844ee9e5b4bbce224b5e012c5b2a2402bcff1067fd5e1cea2524813b633
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1982730%2F)

### [Desconsideração inversa: quando a empresa paga dívida do sócio](https://wikijuridica.com.br/empresarial/desconsideracao-inversa-personalidade/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A desconsideração clássica atinge o sócio por dívida da empresa. A desconsideração inversa faz o caminho oposto: alcança o patrimônio da empresa para responder por uma dívida pessoal do sócio, quando ele usa a sociedade como esconderijo de bens para não pagar credores particulares.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** desconsideracao, inversa
- **SHA-256 do HTML autoral:** a25669e36924362d0cd43665129ae5ddf8d4a14b2a329ef2b7a4205c5816b929
- **SHA-256 do registro documental:** 2f3c6844ee9e5b4bbce224b5e012c5b2a2402bcff1067fd5e1cea2524813b633
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fempresarial%2Fdesconsideracao-inversa-personalidade%2F)

