{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":2337,"origem":"stj","sha256_origem":"1b5c24a851606554b1120139661addb9793d0548166600a2c41f33019b60bbf1","registro_original":{"id_fonte":"000813177","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"699537","numero_registro":"202103260940","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2022-04-19","data_publicacao":"2022-04-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.\nDOSIMETRIA. DETRAÇÃO DA PENA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO\nEVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.\nI - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à\nexceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus\ne recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de\ncinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal\nem geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se\npronuncie, confirmando-a ou reformando-a.\nII - O parágrafo 2º do art. 387 do Código de Processo Penal,\nacrescentado pela Lei n. 12.736/2012, determina que o tempo de\nprisão cautelar deve ser considerado para a determinação do regime\ninicial de cumprimento de pena, vale dizer, a detração do período de\nsegregação cautelar deve ser considerada já no estabelecimento do\nregime inicial pela decisão condenatória. Ainda, tem-se que as\nalterações trazidas pelo diploma legal supramencionado não afastaram\na competência concorrente do Juízo das Execuções para a detração,\nnos termos do art. 66 da Lei n. 7.210/1984, sempre que o Magistrado\nsentenciante não houver adotado tal providência.\nIII - Na hipótese, inexiste constrangimento ilegal a ser sanado, uma\nvez que o Tribunal de origem, bem consignou que \"Deixo de aplicar o\nartigo 387, § 2°, do Código de Processo Penal, porquanto, para o\ncaso, se apresentou irrelevante à escolha do início de cumprimento\ndepena, o ?quantum? da sanção, como acima já analisado. Com efeito,\npela maior parte da instrução, os acusados responderam em liberdade,\nusufruída, efetivamente, desde a data de 08 de maio de 2018 (fls.\n267 e 269), quando se cumpriram os alvarás de soltura decorrentes da\ndecisão judicial, de mesma data, concedendo-lhes a liberdade\nprovisória (fls. 250/251). Daí que não comportar maior impacto o\ntempo de prisão provisória na fixação do regime inicial, imposto em\nconformidade com a gravidade do caso, jungida, no caso de Augusto,\nao critério subjetivo.\" Nesse diapasão, a autoridade coatora\nanalisou a questão do cômputo da prisão, sob o prisma da detração\npenal, e não da progressão de regime, em consonância com o que\ndetermina o comando normativo. Assim, as fundamentações exaradas são\nadequadas ao caso concreto, de modo que, rever esse entendimento,\npara detrair o lapso temporal da prisão cautelar, demandaria\nrevolvimento da matéria fático-probatória, procedimento que, a toda\nevidência, é incompatível com a estreita via do mandamus.\nIV - No tocante ao pedido de cômputo do recolhimento domiciliar\nnoturno para detração da pena e da expedição de guia, antes da\nprisão do paciente, considerando que o eg. Tribunal de origem não se\npronunciou sobre referidos temas, esta Corte Superior fica impedida\nde se debruçar sobre a matéria, sob pena de incorrer em indevida\nsupressão de instância.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da\nFonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/6687ab00-d1ba-442a-83e1-57fb70414720/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"70cf2706558836d2b1a622476b21e4757baa0f6fb25fe19e9943804fc8efd839","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
