{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":23370,"origem":"stj","sha256_origem":"9ec5c344e175e31146e44755a064db93ef79b68c201693a4fb4b5b8aed64e802","registro_original":{"id_fonte":"000838931","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1849994","numero_registro":"201802290379","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2023-03-21","data_publicacao":"2023-03-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.\nRESPONSABILIDADE CIVIL DE TABELIÃES E REGISTRADORES. COMPRA E VENDA\nDE IMÓVEL ULTIMADA COM BASE EM PROCURAÇÃO PÚBLICA CONTENDO\nASSINATURA FALSA. EFICÁCIA VINCULANTE DO RE nº 842.846/SC NÃO\nVERIFICADA NO CASO CONCRETO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA SUBMETIDA A\nPRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. PRAZO QUE SE INICIOU COM O TRÂNSITO EM\nJULGADO DA SENTENÇA QUE ANULOU O ATO NOTARIAL. FATOS OCORRIDOS ANTES\nDA LEI Nº 13.286/2016, QUE MODIFICOU O ART. 22 DA LEI Nº 8.935/94.\nRESPONSABILIDADE OBJETIVA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.\n1. A eficácia vinculante da tese fixada no julgamento do RE nº\n842.846/SC, Relator o Ministro LUIZ FUX, não tem aplicação na\nhipótese dos autos.\n1.1. Naquela oportunidade, o STF examinou, apenas, a\nresponsabilidade civil do Estado por atos comissivos ou omissivos\npraticados pelos tabeliães e registradores oficiais, esclarecendo\nque ele responde de forma objetiva, assentado, no entanto, o dever\nde regresso, nos casos de dolo ou culpa.\n1.2. Na hipótese dos autos, não se discute a responsabilidade do\nEstado, mas sim, a responsabilidade direta do próprio Tabelião em\ndecorrência da má prestação do serviço delegado.\n2. Além disso, referida discussão é travada à luz de dispositivos\nlegais não examinados pelo STF no julgamento do mencionado RE nº\n842.846/SC (art. 22 da Lei nº 8.935/94 na redação que possuía antes\ndo advento da Lei nº 13.286/2016).\n1.3. Ação de indenização por danos materiais e morais por falha na\nprestação de serviço notarial está submetida a prazo prescricional\nde três anos que, no caso, somente começou a fluir após o trânsito\nem julgado da decisão judicial que certificou a nulidade da\nescritura pública e do respectivo registro.\n2. A responsabilidade civil dos Tabeliães e Registradores por atos\nda serventia ocorridos sob a égide do art. 22 da Lei nº 8.935/94, em\nsua redação original, é direta e objetiva, dispensando, portanto,\ndemonstração de culpa ou dolo.\n3. Apenas com o advento da Lei nº 13.286/2016 é que esses agentes\npúblicos passaram a responder de for ma subjetiva.\n4. Recurso especial não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator. Declarou suspeição a Sra. Ministra Nancy Andrighi.\nOs Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas\nCueva (Presidente) e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/f6721ec5-4c69-4bef-b11f-fee2d23f0bae/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"7a58a4d29541f30a76c27051938177bc519fee32a7d731f432cd9803b982b4a2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
