# Registro público: STJ — 1849994

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-21
- **Publicação:** 2023-03-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23370/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23370.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9ec5c344e175e31146e44755a064db93ef79b68c201693a4fb4b5b8aed64e802

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/f6721ec5-4c69-4bef-b11f-fee2d23f0bae/download/20230331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000838931
- **Número de registro na fonte:** 201802290379
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-08T19:42:19Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DE TABELIÃES E REGISTRADORES. COMPRA E VENDA
DE IMÓVEL ULTIMADA COM BASE EM PROCURAÇÃO PÚBLICA CONTENDO
ASSINATURA FALSA. EFICÁCIA VINCULANTE DO RE nº 842.846/SC NÃO
VERIFICADA NO CASO CONCRETO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA SUBMETIDA A
PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. PRAZO QUE SE INICIOU COM O TRÂNSITO EM
JULGADO DA SENTENÇA QUE ANULOU O ATO NOTARIAL. FATOS OCORRIDOS ANTES
DA LEI Nº 13.286/2016, QUE MODIFICOU O ART. 22 DA LEI Nº 8.935/94.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A eficácia vinculante da tese fixada no julgamento do RE nº
842.846/SC, Relator o Ministro LUIZ FUX, não tem aplicação na
hipótese dos autos.
1.1. Naquela oportunidade, o STF examinou, apenas, a
responsabilidade civil do Estado por atos comissivos ou omissivos
praticados pelos tabeliães e registradores oficiais, esclarecendo
que ele responde de forma objetiva, assentado, no entanto, o dever
de regresso, nos casos de dolo ou culpa.
1.2. Na hipótese dos autos, não se discute a responsabilidade do
Estado, mas sim, a responsabilidade direta do próprio Tabelião em
decorrência da má prestação do serviço delegado.
- **Item 2 (texto oficial):** Além disso, referida discussão é travada à luz de dispositivos
legais não examinados pelo STF no julgamento do mencionado RE nº
842.846/SC (art. 22 da Lei nº 8.935/94 na redação que possuía antes
do advento da Lei nº 13.286/2016).
1.3. Ação de indenização por danos materiais e morais por falha na
prestação de serviço notarial está submetida a prazo prescricional
de três anos que, no caso, somente começou a fluir após o trânsito
em julgado da decisão judicial que certificou a nulidade da
escritura pública e do respectivo registro.
- **Item 2 (texto oficial):** A responsabilidade civil dos Tabeliães e Registradores por atos
da serventia ocorridos sob a égide do art. 22 da Lei nº 8.935/94, em
sua redação original, é direta e objetiva, dispensando, portanto,
demonstração de culpa ou dolo.
- **Item 3 (texto oficial):** Apenas com o advento da Lei nº 13.286/2016 é que esses agentes
públicos passaram a responder de for ma subjetiva.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso especial não provido.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DE TABELIÃES E REGISTRADORES. COMPRA E VENDA
DE IMÓVEL ULTIMADA COM BASE EM PROCURAÇÃO PÚBLICA CONTENDO
ASSINATURA FALSA. EFICÁCIA VINCULANTE DO RE nº 842.846/SC NÃO
VERIFICADA NO CASO CONCRETO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA SUBMETIDA A
PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. PRAZO QUE SE INICIOU COM O TRÂNSITO EM
JULGADO DA SENTENÇA QUE ANULOU O ATO NOTARIAL. FATOS OCORRIDOS ANTES
DA LEI Nº 13.286/2016, QUE MODIFICOU O ART. 22 DA LEI Nº 8.935/94.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. A eficácia vinculante da tese fixada no julgamento do RE nº
842.846/SC, Relator o Ministro LUIZ FUX, não tem aplicação na
hipótese dos autos.
1.1. Naquela oportunidade, o STF examinou, apenas, a
responsabilidade civil do Estado por atos comissivos ou omissivos
praticados pelos tabeliães e registradores oficiais, esclarecendo
que ele responde de forma objetiva, assentado, no entanto, o dever
de regresso, nos casos de dolo ou culpa.
1.2. Na hipótese dos autos, não se discute a responsabilidade do
Estado, mas sim, a responsabilidade direta do próprio Tabelião em
decorrência da má prestação do serviço delegado.
2. Além disso, referida discussão é travada à luz de dispositivos
legais não examinados pelo STF no julgamento do mencionado RE nº
842.846/SC (art. 22 da Lei nº 8.935/94 na redação que possuía antes
do advento da Lei nº 13.286/2016).
1.3. Ação de indenização por danos materiais e morais por falha na
prestação de serviço notarial está submetida a prazo prescricional
de três anos que, no caso, somente começou a fluir após o trânsito
em julgado da decisão judicial que certificou a nulidade da
escritura pública e do respectivo registro.
2. A responsabilidade civil dos Tabeliães e Registradores por atos
da serventia ocorridos sob a égide do art. 22 da Lei nº 8.935/94, em
sua redação original, é direta e objetiva, dispensando, portanto,
demonstração de culpa ou dolo.
3. Apenas com o advento da Lei nº 13.286/2016 é que esses agentes
públicos passaram a responder de for ma subjetiva.
4. Recurso especial não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Declarou suspeição a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas
Cueva (Presidente) e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.849.994 do STJ: ação indenizatória](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1849994/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 1.849.994 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 21 de março de 2023, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação indenizatória e responsabilidade objetiva. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.849.994 e mede, em

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** indenizatoria, julgado
- **SHA-256 do HTML autoral:** 81578926bc060075298ceadf52770713b07a9869f17173953c13d70ffc72e17d
- **SHA-256 do registro documental:** 9ec5c344e175e31146e44755a064db93ef79b68c201693a4fb4b5b8aed64e802
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1849994%2F)

