{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":23371,"origem":"stj","sha256_origem":"3b7ed49d5db0b4b131954e7223d9288078dafe0ba2d3de26cf08c93352598da5","registro_original":{"id_fonte":"000838932","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2040756","numero_registro":"202202311404","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2023-03-21","data_publicacao":"2023-03-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCA. AUSÊNCIA DE\nREGISTRO NO INPI. SISTEMA ATRIBUTIVO. ABSTENÇÃO DE USO DO ACRÔNIMO\n\"UNIFEI\". FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS OBJETO DE RECURSO\nEXTRAORDINÁRIO. RECURSO NÃO PROVIDO.\n1. Cinge-se a controvérsia a dirimir eventual conflito no uso do\nacrônimo \"UNIFEI\", utilizado pelas instituições de ensino na\nprestação de serviços educacionais.\n2. A proteção à marca obedece ao sistema atributivo, sendo adquirida\npelo registro válido expedido pelo INPI, que confere ao titular o\ndireito de uso exclusivo do signo em todo o território nacional e,\nconsequentemente, a prerrogativa de compelir terceiros a cessarem a\nutilização de sinais idênticos ou semelhantes (artigo 129, caput, da\nLei 9.279/96).\n3. Na hipótese dos autos nenhuma das partes detém o registro\nmarcário, devendo o debate se ater ao pedido de abstenção de uso da\nsigla \"UNIFEI\" formulado por uma instituição de ensino contra a\noutra.\n4. Conforme decidido na sentença e citado no acórdão, sigla nada tem\na ver com marca, não tendo a função de distinguir produto ou\nserviço (e-STJ, fl. 686).\n5. A despeito da discussão ter desbordado para o campo da marca, a\nsolução encontrada pelo Tribunal Federal se mostrou razoável e\njusta, ao concluir que a UNIVERSIDADE FEDERAL pode usar a sigla\n\"UNIFEI\" que lhe foi concedida pela Lei Federal nº 10.435, de\n24/04/2002 e, por consequência, o nome de domínio \"unifei. edu.br\",\nmas a FUNDAÇÃO/FEI somente pode usar a sigla \"FEI\".\n6. Os fundamentos constitucionais do julgado para chegar a tal\nconclusão foram objeto de recurso extraordinário, razão por que não\nincide ao caso a Súmula nº 126 do STJ.\n7. Recurso especial não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,\nRicardo Villas Bôas Cueva (Presidente) e Marco Aurélio Bellizze\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/f6721ec5-4c69-4bef-b11f-fee2d23f0bae/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"ef63f4aafc48bb5431e80abd3abadeb57c02217712c06e165d1e683bc7063ff7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
