# Registro público: STJ — 2040756

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-21
- **Publicação:** 2023-03-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23371/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23371.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3b7ed49d5db0b4b131954e7223d9288078dafe0ba2d3de26cf08c93352598da5

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/f6721ec5-4c69-4bef-b11f-fee2d23f0bae/download/20230331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000838932
- **Número de registro na fonte:** 202202311404
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-08T19:42:19Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCA. AUSÊNCIA DE
REGISTRO NO INPI. SISTEMA ATRIBUTIVO. ABSTENÇÃO DE USO DO ACRÔNIMO
"UNIFEI". FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS OBJETO DE RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. RECURSO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cinge-se a controvérsia a dirimir eventual conflito no uso do
acrônimo "UNIFEI", utilizado pelas instituições de ensino na
prestação de serviços educacionais.
- **Item 2 (texto oficial):** A proteção à marca obedece ao sistema atributivo, sendo adquirida
pelo registro válido expedido pelo INPI, que confere ao titular o
direito de uso exclusivo do signo em todo o território nacional e,
consequentemente, a prerrogativa de compelir terceiros a cessarem a
utilização de sinais idênticos ou semelhantes (artigo 129, caput, da
Lei 9.279/96).
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese dos autos nenhuma das partes detém o registro
marcário, devendo o debate se ater ao pedido de abstenção de uso da
sigla "UNIFEI" formulado por uma instituição de ensino contra a
outra.
- **Item 4 (texto oficial):** Conforme decidido na sentença e citado no acórdão, sigla nada tem
a ver com marca, não tendo a função de distinguir produto ou
serviço (e-STJ, fl. 686).
- **Item 5 (texto oficial):** A despeito da discussão ter desbordado para o campo da marca, a
solução encontrada pelo Tribunal Federal se mostrou razoável e
justa, ao concluir que a UNIVERSIDADE FEDERAL pode usar a sigla
"UNIFEI" que lhe foi concedida pela Lei Federal nº 10.435, de
24/04/2002 e, por consequência, o nome de domínio "unifei. edu.br",
mas a FUNDAÇÃO/FEI somente pode usar a sigla "FEI".
- **Item 6 (texto oficial):** Os fundamentos constitucionais do julgado para chegar a tal
conclusão foram objeto de recurso extraordinário, razão por que não
incide ao caso a Súmula nº 126 do STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** Recurso especial não provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCA. AUSÊNCIA DE
REGISTRO NO INPI. SISTEMA ATRIBUTIVO. ABSTENÇÃO DE USO DO ACRÔNIMO
"UNIFEI". FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS OBJETO DE RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia a dirimir eventual conflito no uso do
acrônimo "UNIFEI", utilizado pelas instituições de ensino na
prestação de serviços educacionais.
2. A proteção à marca obedece ao sistema atributivo, sendo adquirida
pelo registro válido expedido pelo INPI, que confere ao titular o
direito de uso exclusivo do signo em todo o território nacional e,
consequentemente, a prerrogativa de compelir terceiros a cessarem a
utilização de sinais idênticos ou semelhantes (artigo 129, caput, da
Lei 9.279/96).
3. Na hipótese dos autos nenhuma das partes detém o registro
marcário, devendo o debate se ater ao pedido de abstenção de uso da
sigla "UNIFEI" formulado por uma instituição de ensino contra a
outra.
4. Conforme decidido na sentença e citado no acórdão, sigla nada tem
a ver com marca, não tendo a função de distinguir produto ou
serviço (e-STJ, fl. 686).
5. A despeito da discussão ter desbordado para o campo da marca, a
solução encontrada pelo Tribunal Federal se mostrou razoável e
justa, ao concluir que a UNIVERSIDADE FEDERAL pode usar a sigla
"UNIFEI" que lhe foi concedida pela Lei Federal nº 10.435, de
24/04/2002 e, por consequência, o nome de domínio "unifei. edu.br",
mas a FUNDAÇÃO/FEI somente pode usar a sigla "FEI".
6. Os fundamentos constitucionais do julgado para chegar a tal
conclusão foram objeto de recurso extraordinário, razão por que não
incide ao caso a Súmula nº 126 do STJ.
7. Recurso especial não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade,
negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) e Marco Aurélio Bellizze
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.040.756 do STJ: propriedade industrial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2040756/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.040.756 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 21 de março de 2023, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de propriedade industrial, ausência de registro no inpi e sistema atributivo. Esta página transcreve o texto oficial do

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** industrial, julgado, propriedade
- **SHA-256 do HTML autoral:** 5fdbdbbf978efaa3af81d338b57569a156994526a76dedb59717936575f60482
- **SHA-256 do registro documental:** 3b7ed49d5db0b4b131954e7223d9288078dafe0ba2d3de26cf08c93352598da5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2040756%2F)

### [REsp 2.213.096 do STJ: serviços educacionais](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2213096/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.213.096 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 17 de novembro de 2025, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de serviços educacionais, responsabilidade solidária e teoria da aparência. Esta página transcreve o texto

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** educacionais, servicos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 791ea397be322c2dc10f94851a873add8d857b65be3accf6a1a4d4a22c3d13dc
- **SHA-256 do registro documental:** 3b7ed49d5db0b4b131954e7223d9288078dafe0ba2d3de26cf08c93352598da5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2213096%2F)

