# Registro público: STJ — 1824891

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-21
- **Publicação:** 2023-03-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23372/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23372.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e64fe8452b681c7f09f77595a5323a29109eb352ebbef08c0673f1c16ba70385

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. SOCIEDADE LIMITADA DE GRANDE PORTE. LEI
11.638/2007. NORMA QUE ESTABELECE EXPRESSAMENTE A APLICAÇÃO DA LEI
6.404/76 NO QUE SE REFERE A ESCRITURAÇÃO E ELABORAÇÃO DE
DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS. OBRIGAÇÃO DE PUBLICAÇÃO. ATO EXCLUÍDO DA
LEI. SILÊNCIO INTENCIONAL DO LEGISLADOR QUE IMPLICA EXCLUSÃO DA
OBRIGATORIEDADE DAS EMPRESAS LIMITADAS DE GRANDE PORTE PUBLICAREM
SUAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
ENTRE OS PARTICULARES. RECURSO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O artigo 3º, "caput", da Lei 11.638/2007 somente fez referê ncia
sobre a obrigatoriedade da escrituração e elaboração das
demonstrações financeiras, excluindo expressamente a palavra
publicação que constava do projeto de lei.
- **Item 2 (texto oficial):** É possível concluir que houve um silêncio intencional do
legislador em afastar a obrigatoriedade das empresas de grande porte
de publicarem suas demonstrações contábeis.
- **Item 3 (texto oficial):** Em atenção ao princípio da legalidade ou da reserva legal,
compreendido como base do Estado Democrático de Direito, somente as
leis podem criar obrigações às pessoas, sejam elas físicas ou jurí
dicas. Logo, por falta de disposição legal, não há como obrigar as
sociedades limitadas de grande porte a publicarem seus resultados
financeiros.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso especial provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. SOCIEDADE LIMITADA DE GRANDE PORTE. LEI
11.638/2007. NORMA QUE ESTABELECE EXPRESSAMENTE A APLICAÇÃO DA LEI
6.404/76 NO QUE SE REFERE A ESCRITURAÇÃO E ELABORAÇÃO DE
DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS. OBRIGAÇÃO DE PUBLICAÇÃO. ATO EXCLUÍDO DA
LEI. SILÊNCIO INTENCIONAL DO LEGISLADOR QUE IMPLICA EXCLUSÃO DA
OBRIGATORIEDADE DAS EMPRESAS LIMITADAS DE GRANDE PORTE PUBLICAREM
SUAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
ENTRE OS PARTICULARES. RECURSO PROVIDO.
1. O artigo 3º, "caput", da Lei 11.638/2007 somente fez referê ncia
sobre a obrigatoriedade da escrituração e elaboração das
demonstrações financeiras, excluindo expressamente a palavra
publicação que constava do projeto de lei.
2. É possível concluir que houve um silêncio intencional do
legislador em afastar a obrigatoriedade das empresas de grande porte
de publicarem suas demonstrações contábeis.
3. Em atenção ao princípio da legalidade ou da reserva legal,
compreendido como base do Estado Democrático de Direito, somente as
leis podem criar obrigações às pessoas, sejam elas físicas ou jurí
dicas. Logo, por falta de disposição legal, não há como obrigar as
sociedades limitadas de grande porte a publicarem seus resultados
financeiros.
4. Recurso especial provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade,
dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) e Marco Aurélio Bellizze
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
