# Registro público: STJ — 2034482

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-21
- **Publicação:** 2023-03-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23374/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23374.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5a48222d1fcfb6022a30982b2929736a9587ceedc4f1f6325d30888a1021838a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ART. 829, § 2º, DO CPC/15.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. ART. 835, § 2º, DO
CPC/15. SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA EM DINHEIRO POR SEGURO GARANTIA
JUDICIAL. ACRÉSCIMO DE TRINTA POR CENTO AO VALOR DO DÉBITO.
POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DO CREDOR/EXEQUENTE.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE EXPRESSAMENTE EQUIPAROU A FIANÇA
BANCÁRIA E O SEGURO GARANTIA JUDICIAL AO DINHEIRO. HARMONIA ENTRE OS
PRINCÍPIOS DA MÁXIMA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO E DA MENOR ONEROSIDADE
AO EXECUTADO. REJEIÇÃO SOMENTE POR INSUFICIÊNCIA, DEFEITO FORMAL OU
INIDONEIDADE DA SALVAGUARDA OFERECIDA. SITUAÇÃO NÃO VERIFICADA NA
HIPÓTESE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Embargos à execução de título executivo extrajudicial, dos quais
foi extraído o presente recurso especial, interposto em 1º/2/2022 e
concluso ao gabinete em 10/11/2022.
- **Item 2 (texto oficial):** O propósito recursal consiste em decidir se, em execução de
título extrajudicial, é possível a substituição da penhora em
dinheiro por seguro garantia judicial, observados os requisitos do
art. 835, §2º, do CPC/15, notadamente diante da discordância da
parte exequente.
- **Item 3 (texto oficial):** O legislador, ao dispor sobre a ordem preferencial de bens e a
substituição da penhora, expressamente equiparou a fiança bancária e
o seguro-garantia judicial ao dinheiro, nos seguintes termos: "para
fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança
bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não
inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por
cento" (art. 835, § 2º, do CPC/15).
- **Item 4 (texto oficial):** Precedente desta Terceira Turma a afirmar que: "dentro do sistema
de execução, a fiança bancária e o seguro garantia judicial
produzem os mesmos efeitos jurídicos que o dinheiro para fins de
garantir o juízo, não podendo o exequente rejeitar a indicação,
salvo por insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da
salvaguarda oferecida" REsp 1.691.748/PR, DJe 17/11/2017).
- **Item 5 (texto oficial):** Hipótese em que o acórdão recorrido manteve a decisão do Juízo de
primeiro grau que deferiu a substituição da penhora de ativos
financeiros dos recorridos por seguro garantia judicial, sob o
fundamento de que, na sistemática do CPC/15, ao executado é
facultada a referida substituição, desde que com acréscimo de 30% no
valor do débito, sendo prescindível a aceitação pelo
exequente/recorrente. Necessidade de manutenção do decisum.
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ART. 829, § 2º, DO CPC/15.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. ART. 835, § 2º, DO
CPC/15. SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA EM DINHEIRO POR SEGURO GARANTIA
JUDICIAL. ACRÉSCIMO DE TRINTA POR CENTO AO VALOR DO DÉBITO.
POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DO CREDOR/EXEQUENTE.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE EXPRESSAMENTE EQUIPAROU A FIANÇA
BANCÁRIA E O SEGURO GARANTIA JUDICIAL AO DINHEIRO. HARMONIA ENTRE OS
PRINCÍPIOS DA MÁXIMA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO E DA MENOR ONEROSIDADE
AO EXECUTADO. REJEIÇÃO SOMENTE POR INSUFICIÊNCIA, DEFEITO FORMAL OU
INIDONEIDADE DA SALVAGUARDA OFERECIDA. SITUAÇÃO NÃO VERIFICADA NA
HIPÓTESE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
1. Embargos à execução de título executivo extrajudicial, dos quais
foi extraído o presente recurso especial, interposto em 1º/2/2022 e
concluso ao gabinete em 10/11/2022.
2. O propósito recursal consiste em decidir se, em execução de
título extrajudicial, é possível a substituição da penhora em
dinheiro por seguro garantia judicial, observados os requisitos do
art. 835, §2º, do CPC/15, notadamente diante da discordância da
parte exequente.
3. O legislador, ao dispor sobre a ordem preferencial de bens e a
substituição da penhora, expressamente equiparou a fiança bancária e
o seguro-garantia judicial ao dinheiro, nos seguintes termos: "para
fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança
bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não
inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por
cento" (art. 835, § 2º, do CPC/15).
4. Precedente desta Terceira Turma a afirmar que: "dentro do sistema
de execução, a fiança bancária e o seguro garantia judicial
produzem os mesmos efeitos jurídicos que o dinheiro para fins de
garantir o juízo, não podendo o exequente rejeitar a indicação,
salvo por insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da
salvaguarda oferecida" REsp 1.691.748/PR, DJe 17/11/2017).
5. Hipótese em que o acórdão recorrido manteve a decisão do Juízo de
primeiro grau que deferiu a substituição da penhora de ativos
financeiros dos recorridos por seguro garantia judicial, sob o
fundamento de que, na sistemática do CPC/15, ao executado é
facultada a referida substituição, desde que com acréscimo de 30% no
valor do débito, sendo prescindível a aceitação pelo
exequente/recorrente. Necessidade de manutenção do decisum.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos,   por
unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nessa
extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo
Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Impedido o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
