{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":23375,"origem":"stj","sha256_origem":"c5993c491d8463769ff27a12f760d7179ac94486a4c91d795af2b22d81c46e31","registro_original":{"id_fonte":"000838936","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2008530","numero_registro":"202201862442","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2023-03-21","data_publicacao":"2023-03-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO SUCESSÓRIO. PROLAÇÃO DE DECISÃO\nSURPRESA. QUESTÃO NÃO DECIDIDA PELO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FALTA DE PRÉ-QUESTIONAMENTO. SÚMULA\n211/STJ. PROCEDIMENTO ESPECIAL DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.\nCONVERGÊNCIA DE INTERESSES COM NECESSIDADE DE ATUAÇÃO JUDICIAL.\nSURGIMENTO DE CONFLITO OU LIDE. QUESTÃO CONTROVERTIDA QUE, COMO\nREGRA, DEVERÁ SER EXAMINADA EM AÇÃO AUTÔNOMA. MODELOS PROCEDIMENTAIS\nRÍGIDO E FLEXÍVEL. ADAPTAÇÃO OU AJUSTE PROCEDIMENTAL POR OBRA DAS\nPARTES OU DO JUIZ. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA LIBERDADE DAS FORMAS.\nNULIDADE DO PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA DE CONFIRMAÇÃO DE\nTESTAMENTO EM QUE EXAMINADA QUESTÃO RELATIVA À CAPACIDADE CIVIL DO\nTESTADOR. INOCORRÊNCIA. INSTRUÇÃO ADEQUADA E OBSERVÂNCIA DO\nCONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.\n1- Ação distribuída em 03/03/2015. Recurso especial interposto em\n01/10/2021 e atribuído à Relatora em 04/07/2022.\n2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se o\nreconhecimento incidental da invalidade do testamento ocorreu sem\nadequada instrução e sem a observância do contraditório; e (ii) se é\nadmissível, em ação de abertura, registro e cumprimento de\ntestamento, reconhecer incidentalmente a sua invalidade ao\nfundamento de incapacidade civil do testador.\n3- Não se conhece do recurso especial quando a questão ventilada -\nna hipótese, violação ao art. 10 do CPC/15 e prolação de decisão\nsurpresa - não foi examinada pelo acórdão recorrido e a parte não\nopôs embargos de declaração com o propósito de sanar a suposta\nomissão.\n4- Os procedimentos especiais foram idealizados pelo legislador a\npartir da ideia de que, em determinadas situações, o procedimento\ncomum poderá não atender adequadamente à pretensão deduzida pela\nparte, seja pela natureza do direito material, pela necessidade de\nceleridade processual, por circunstâncias históricas, para atender\nàs particulares formas de determinadas relações jurídicas ou às\ndiferentes exigências cognitivas.\n5- Nos procedimentos especiais de jurisdição voluntária, a premissa\nadotada pelo legislador é a de que, conquanto existam situações de\nconvergência de interesses entre as partes, as especificidades do\ndireito material ou das partes envolvidas, ainda assim, exigiriam a\natuação judicial, de modo que o surgimento de conflito e de lide\nentre as partes imporia a propositura de ação autônoma para que se\npossa resolver a questão controvertida em cognição plena.\n6- Embora, historicamente, o modelo procedimental adotado seja\nabsolutamente rígido, fato é que o direito processual contemporâneo\né mais flexível e receptivo às adaptações e ajustes procedimentais\npor obra das partes ou do juiz, vigorando atualmente, pois, o\nprincípio da liberdade das formas.\n7- A partir dessa premissa, o simples fato de serem praticados atos\ntípicos de jurisdição contenciosa no bojo de um procedimento\ntipicamente de jurisdição voluntária, por si só, não é suficiente\npara que seja decretada a nulidade de todo o processo, devendo ser\nexaminado, sempre, se a inobservância da forma gerou prejuízo às\npartes, em especial no que se refere à atividade instrutória, ao\ncontraditório e à ampla defesa, sob pena de se tutelar excessiva e\ninjustificadamente a forma em desprestígio do conteúdo apurado.\n8- Conquanto seja desejável que, como regra, uma questão\ncontrovertida não seja examinada no âmbito de um procedimento\nespecial de jurisdição voluntária de abertura, registro e\ncumprimento de testamento, não há que se falar em nulidade do\nprocesso se essa questão vier a ser solucionada adequadamente no\nbojo desse procedimento.\n9- Na hipótese, a incapacidade do testador foi demonstrada pela\nprova documental coligida pela terceira interessada, sua irmã, que\ndemonstrou, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa,\ntratar-se de pessoa diagnosticada com psicose esquizofrênica\nparanoide desde os 15 anos, que fazia tratamento psiquiátrico e\npsicológico desde a década de 70, que nunca frequentou\nestabelecimentos de ensino ou desenvolveu atividade profissional,\ntudo a comprovar, cabalmente, a incapacidade civil do testador.\n10- Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão,\nnão-provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nTerceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas constantes dos autos,   por\nunanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nesta\nextensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo\nVillas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram\ncom a Sra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/f6721ec5-4c69-4bef-b11f-fee2d23f0bae/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"1a210eb09367d9372a845214caed9c7be26050e0a92443b6fc8bb32d24d6ab0b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
