{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":23376,"origem":"stj","sha256_origem":"f6d3e57212f5bd5ddc32d139765a38705972ea2e8c52f39fd7fcceda746faf52","registro_original":{"id_fonte":"000838937","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2001226","numero_registro":"202201343897","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2023-03-21","data_publicacao":"2023-03-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. PATENTE. AÇÃO\nINDENIZATÓRIA. PRETENSÃO DEDUZIDA PREVIAMENTE À CONCESSÃO DA PATENTE\nPELO INPI. ARTIGO 44 DA LEI 9.279/96. NORMA QUE CONDICIONA A\nINDENIZAÇÃO À CONCESSÃO DA PATENTE. INVIABILIDADE DA PROPOSITURA DA\nPRESENTE AÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL NÃO VERIFICADO. DISSÍDIO\nJURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA E COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA.\nRECURSO NÃO PROVIDO.\n1. Ação ajuizada em 21/10/2014. Recurso especial interposto em\n10/2/2022. Autos conclusos à Relatora em 31/5/2022.\n2. O propósito recursal consiste em definir se há ou não interesse\nprocessual no ajuizamento de ação de indenização por violação de\npatente (fundamentada no art. 44 da Lei 9.279/96) previamente à\nconcessão do direito de propriedade industrial pelo INPI.\n3. Há interesse processual quando se reconhece a utilidade e a\nnecessidade do pronunciamento judicial para a satisfação da\npretensão deduzida pela parte. Precedentes.\n4. Hipótese em que se constata que a ação proposta pela recorrente\nnão é apta a ensejar o resultado por ela pretendido, pois a patente\na que se refere o pedido indenizatório não havia sido concedida à\népoca da propositura, circunstância que evidencia a ausência de\nutilidade da pretensão submetida ao juízo.\n5. Antes da concessão do direito de propriedade industrial, o\nrequerente possui mera expectativa em relação a ele, circunstância\nque, por si, não gera dever de indenizar.\n6. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo\nanalítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas\nidênticas, circunstância não verificada no particular.\n7. Recurso especial não provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nTerceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas constantes dos autos,   por\nunanimidade, negar provimento ao recurso especial nos termos do voto\nda Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso\nSanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e\nMoura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/f6721ec5-4c69-4bef-b11f-fee2d23f0bae/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"498ba4c86b0f8777850b64d4383ea4181ebd15529b6d776af570acd34fa6d621","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
