# Registro público: STJ — 2001226

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-21
- **Publicação:** 2023-03-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23376/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23376.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f6d3e57212f5bd5ddc32d139765a38705972ea2e8c52f39fd7fcceda746faf52

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. PATENTE. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. PRETENSÃO DEDUZIDA PREVIAMENTE À CONCESSÃO DA PATENTE
PELO INPI. ARTIGO 44 DA LEI 9.279/96. NORMA QUE CONDICIONA A
INDENIZAÇÃO À CONCESSÃO DA PATENTE. INVIABILIDADE DA PROPOSITURA DA
PRESENTE AÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL NÃO VERIFICADO. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA E COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA.
RECURSO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação ajuizada em 21/10/2014. Recurso especial interposto em
10/2/2022. Autos conclusos à Relatora em 31/5/2022.
- **Item 2 (texto oficial):** O propósito recursal consiste em definir se há ou não interesse
processual no ajuizamento de ação de indenização por violação de
patente (fundamentada no art. 44 da Lei 9.279/96) previamente à
concessão do direito de propriedade industrial pelo INPI.
- **Item 3 (texto oficial):** Há interesse processual quando se reconhece a utilidade e a
necessidade do pronunciamento judicial para a satisfação da
pretensão deduzida pela parte. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Hipótese em que se constata que a ação proposta pela recorrente
não é apta a ensejar o resultado por ela pretendido, pois a patente
a que se refere o pedido indenizatório não havia sido concedida à
época da propositura, circunstância que evidencia a ausência de
utilidade da pretensão submetida ao juízo.
- **Item 5 (texto oficial):** Antes da concessão do direito de propriedade industrial, o
requerente possui mera expectativa em relação a ele, circunstância
que, por si, não gera dever de indenizar.
- **Item 6 (texto oficial):** O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo
analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas
idênticas, circunstância não verificada no particular.
- **Item 7 (texto oficial):** Recurso especial não provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. PATENTE. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. PRETENSÃO DEDUZIDA PREVIAMENTE À CONCESSÃO DA PATENTE
PELO INPI. ARTIGO 44 DA LEI 9.279/96. NORMA QUE CONDICIONA A
INDENIZAÇÃO À CONCESSÃO DA PATENTE. INVIABILIDADE DA PROPOSITURA DA
PRESENTE AÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL NÃO VERIFICADO. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA E COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Ação ajuizada em 21/10/2014. Recurso especial interposto em
10/2/2022. Autos conclusos à Relatora em 31/5/2022.
2. O propósito recursal consiste em definir se há ou não interesse
processual no ajuizamento de ação de indenização por violação de
patente (fundamentada no art. 44 da Lei 9.279/96) previamente à
concessão do direito de propriedade industrial pelo INPI.
3. Há interesse processual quando se reconhece a utilidade e a
necessidade do pronunciamento judicial para a satisfação da
pretensão deduzida pela parte. Precedentes.
4. Hipótese em que se constata que a ação proposta pela recorrente
não é apta a ensejar o resultado por ela pretendido, pois a patente
a que se refere o pedido indenizatório não havia sido concedida à
época da propositura, circunstância que evidencia a ausência de
utilidade da pretensão submetida ao juízo.
5. Antes da concessão do direito de propriedade industrial, o
requerente possui mera expectativa em relação a ele, circunstância
que, por si, não gera dever de indenizar.
6. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo
analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas
idênticas, circunstância não verificada no particular.
7. Recurso especial não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos,   por
unanimidade, negar provimento ao recurso especial nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso
Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e
Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
