{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":23377,"origem":"stj","sha256_origem":"208e2c1e2d3a02dbbdf4e099326634b36e280de68de0b66f50f648c276179843","registro_original":{"id_fonte":"000838938","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2000978","numero_registro":"202200936508","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2023-03-21","data_publicacao":"2023-03-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C\nDECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. PRAZO PARA OFERECER\nCONTESTAÇÃO E PROPOR RECONVENÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA AUDIÊNCIA\nDE CONCILIAÇÃO INFRUTÍFERA. CONTAGEM. EXCLUSÃO DO DIA DO COMEÇO E\nINCLUSÃO DO DIA DO VENCIMENTO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO.\nCONTRATO DE CORRETAGEM. INTERMEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA. PAGAMENTO DE\nCOMISSÃO. RESULTADO ÚTIL. REGISTRO IMOBILIÁRIO. DESNECESSIDADE, EM\nREGRA. PACTUAÇÃO DE CONDIÇÃO SUSPENSIVA. POSSIBILIDADE. DIREITO\nDISPONÍVEL. AUTONOMIA DA VONTADE E LIBERDADE DE CONTRATAR.\nPREVALÊNICA NO DIREITO PRIVADO.\n1. Ação de cobrança c/c declaratória de nulidade de cláusula\ncontratual, ajuizada em 2/10/2018, da qual foi extraído o presente\nrecurso especial, interposto em 5/8/2021 e concluso ao gabinete em\n6/5/2022.\n2. O propósito recursal é definir se (I) a contestação e a\nreconvenção foram protocoladas de forma tempestiva; e, (II) em\ncontrato de corretagem de assessoria técnico-imobiliária, as partes\npodem condicionar o pagamento da respectiva comissão ao registro\nimobiliário, a despeito do art. 725 do CC/2002.\n3. Havendo audiência de conciliação infrutífera, a data de sua\nrealização será o dia do começo (termo inicial) do prazo de 15 dias\núteis para oferecer contestação e propor reconvenção, excluindo-se,\nna contagem, o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.\nInteligência dos arts. 335, I, 343 e 224 do CPC/2015.\n4. Segundo a jurisprudência desta Corte, será devida a comissão de\ncorretagem por intermediação imobiliária se o corretor alcançar o\nresultado útil do negócio, ou seja, se os trabalhos de aproximação\npor ele realizados resultarem, efetivamente, no consenso das partes\nquanto aos elementos essenciais do negócio, ainda que o resultado\nfinal não se efetive por arrependimento imotivado das partes (art.\n725 do CC/2002).\n5. O registro da escritura pública de compra e venda não é, em\nregra, necessário para que se alcance o resultado útil, para fins de\nobrigação do pagamento de comissão de corretagem em negócios\nimobiliários.\n6. Não obstante, a presente hipótese não consiste em interpretar se\ndeterminado conjunto de atos praticado pelo corretor é ou não\nsuficiente, à luz das obrigações contratuais assumidas, para se\nenquadrar no conceito de resultado útil. Trata-se, no particular, da\nanálise da implementação ou não das condições suspensivas\nexpressamente pactuadas pelas partes no contrato de corretagem, na\nforma dos arts. 121 e 125 do CC/2002.\n7. No direito civil brasileiro, predomina a autonomia privada, de\nmodo que se confere, em regra, total liberdade negocial aos sujeitos\nda relação obrigacional. Em contratos típicos, além das regras\ngerais, as disposições legais específicas devem ser observadas, sob\npena de nulidade, salvo quando se tratar de direito disponível.\n8. O direito do corretor de ser remunerado pela mediação realizada\n(art. 725 do CC/2002) é um direito disponível. Portanto, em um\ndeterminado contrato de corretagem, as partes podem optar por\ncondicionar o pagamento da comissão a evento futuro e incerto - como\nà aprovação de determinado órgão, ou à efetivação de registro\nimobiliário -, respeitados os limites legais, notadamente, os arts.\n121 a 130 do CC/2002.\n9. Hipótese em que (I) a audiência de conciliação ocorreu no dia\n6/11/2018, ficando esse dia, portanto, excluído, iniciando-se a\nefetiva contagem a partir do dia 7/11/2018, de modo que foi\ntempestivo o protocolo da contestação e da reconvenção no dia\n3/12/2018, último dia do prazo, considerando os 4 dias em que houve\na suspensão do expediente forense e dos prazos processuais; e, (II)\nconsiderando que não se implementou a condição suspensiva (registro\nimobiliário) livre e expressamente pactuada pelas partes no contrato\nde corretagem, a recorrente não adquiriu o direito à remuneração\nnele previsto, nos termos do art. 125 do CC/2002.\n10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não\nprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nTerceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas constantes dos autos,   por\nunanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nessa\nextensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo\nVillas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram\ncom a Sra. Ministra Relatora.\nDr. PAULO NICHOLAS DE FREITAS NUNES, pela parte RECORRENTE: TABOADA\nNEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA.\nDr. MARCELO PELEGRINI BARBOSA, pela parte RECORRIDA: DAMHA\nURBANIZADORA E CONSTRUTORA LTDA","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/f6721ec5-4c69-4bef-b11f-fee2d23f0bae/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"bb06c7a64d4c482b0e5bbe79196d8b079cb6b7d523712a14044e408f0d27d8ed","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
