# Registro público: STJ — 2000978

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-21
- **Publicação:** 2023-03-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23377/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23377.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 208e2c1e2d3a02dbbdf4e099326634b36e280de68de0b66f50f648c276179843

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C
DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. PRAZO PARA OFERECER
CONTESTAÇÃO E PROPOR RECONVENÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA AUDIÊNCIA
DE CONCILIAÇÃO INFRUTÍFERA. CONTAGEM. EXCLUSÃO DO DIA DO COMEÇO E
INCLUSÃO DO DIA DO VENCIMENTO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO.
CONTRATO DE CORRETAGEM. INTERMEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA. PAGAMENTO DE
COMISSÃO. RESULTADO ÚTIL. REGISTRO IMOBILIÁRIO. DESNECESSIDADE, EM
REGRA. PACTUAÇÃO DE CONDIÇÃO SUSPENSIVA. POSSIBILIDADE. DIREITO
DISPONÍVEL. AUTONOMIA DA VONTADE E LIBERDADE DE CONTRATAR.
PREVALÊNICA NO DIREITO PRIVADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação de cobrança c/c declaratória de nulidade de cláusula
contratual, ajuizada em 2/10/2018, da qual foi extraído o presente
recurso especial, interposto em 5/8/2021 e concluso ao gabinete em
6/5/2022.
- **Item 2 (texto oficial):** O propósito recursal é definir se (I) a contestação e a
reconvenção foram protocoladas de forma tempestiva; e, (II) em
contrato de corretagem de assessoria técnico-imobiliária, as partes
podem condicionar o pagamento da respectiva comissão ao registro
imobiliário, a despeito do art. 725 do CC/2002.
- **Item 3 (texto oficial):** Havendo audiência de conciliação infrutífera, a data de sua
realização será o dia do começo (termo inicial) do prazo de 15 dias
úteis para oferecer contestação e propor reconvenção, excluindo-se,
na contagem, o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.
Inteligência dos arts. 335, I, 343 e 224 do CPC/2015.
- **Item 4 (texto oficial):** Segundo a jurisprudência desta Corte, será devida a comissão de
corretagem por intermediação imobiliária se o corretor alcançar o
resultado útil do negócio, ou seja, se os trabalhos de aproximação
por ele realizados resultarem, efetivamente, no consenso das partes
quanto aos elementos essenciais do negócio, ainda que o resultado
final não se efetive por arrependimento imotivado das partes (art.
725 do CC/2002).
- **Item 5 (texto oficial):** O registro da escritura pública de compra e venda não é, em
regra, necessário para que se alcance o resultado útil, para fins de
obrigação do pagamento de comissão de corretagem em negócios
imobiliários.
- **Item 6 (texto oficial):** Não obstante, a presente hipótese não consiste em interpretar se
determinado conjunto de atos praticado pelo corretor é ou não
suficiente, à luz das obrigações contratuais assumidas, para se
enquadrar no conceito de resultado útil. Trata-se, no particular, da
análise da implementação ou não das condições suspensivas
expressamente pactuadas pelas partes no contrato de corretagem, na
forma dos arts. 121 e 125 do CC/2002.
- **Item 7 (texto oficial):** No direito civil brasileiro, predomina a autonomia privada, de
modo que se confere, em regra, total liberdade negocial aos sujeitos
da relação obrigacional. Em contratos típicos, além das regras
gerais, as disposições legais específicas devem ser observadas, sob
pena de nulidade, salvo quando se tratar de direito disponível.
- **Item 8 (texto oficial):** O direito do corretor de ser remunerado pela mediação realizada
(art. 725 do CC/2002) é um direito disponível. Portanto, em um
determinado contrato de corretagem, as partes podem optar por
condicionar o pagamento da comissão a evento futuro e incerto - como
à aprovação de determinado órgão, ou à efetivação de registro
imobiliário -, respeitados os limites legais, notadamente, os arts.
121 a 130 do CC/2002.
- **Item 9 (texto oficial):** Hipótese em que (I) a audiência de conciliação ocorreu no dia
6/11/2018, ficando esse dia, portanto, excluído, iniciando-se a
efetiva contagem a partir do dia 7/11/2018, de modo que foi
tempestivo o protocolo da contestação e da reconvenção no dia
3/12/2018, último dia do prazo, considerando os 4 dias em que houve
a suspensão do expediente forense e dos prazos processuais; e, (II)
considerando que não se implementou a condição suspensiva (registro
imobiliário) livre e expressamente pactuada pelas partes no contrato
de corretagem, a recorrente não adquiriu o direito à remuneração
nele previsto, nos termos do art. 125 do CC/2002.
- **Item 10 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C
DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. PRAZO PARA OFERECER
CONTESTAÇÃO E PROPOR RECONVENÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA AUDIÊNCIA
DE CONCILIAÇÃO INFRUTÍFERA. CONTAGEM. EXCLUSÃO DO DIA DO COMEÇO E
INCLUSÃO DO DIA DO VENCIMENTO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO.
CONTRATO DE CORRETAGEM. INTERMEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA. PAGAMENTO DE
COMISSÃO. RESULTADO ÚTIL. REGISTRO IMOBILIÁRIO. DESNECESSIDADE, EM
REGRA. PACTUAÇÃO DE CONDIÇÃO SUSPENSIVA. POSSIBILIDADE. DIREITO
DISPONÍVEL. AUTONOMIA DA VONTADE E LIBERDADE DE CONTRATAR.
PREVALÊNICA NO DIREITO PRIVADO.
1. Ação de cobrança c/c declaratória de nulidade de cláusula
contratual, ajuizada em 2/10/2018, da qual foi extraído o presente
recurso especial, interposto em 5/8/2021 e concluso ao gabinete em
6/5/2022.
2. O propósito recursal é definir se (I) a contestação e a
reconvenção foram protocoladas de forma tempestiva; e, (II) em
contrato de corretagem de assessoria técnico-imobiliária, as partes
podem condicionar o pagamento da respectiva comissão ao registro
imobiliário, a despeito do art. 725 do CC/2002.
3. Havendo audiência de conciliação infrutífera, a data de sua
realização será o dia do começo (termo inicial) do prazo de 15 dias
úteis para oferecer contestação e propor reconvenção, excluindo-se,
na contagem, o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.
Inteligência dos arts. 335, I, 343 e 224 do CPC/2015.
4. Segundo a jurisprudência desta Corte, será devida a comissão de
corretagem por intermediação imobiliária se o corretor alcançar o
resultado útil do negócio, ou seja, se os trabalhos de aproximação
por ele realizados resultarem, efetivamente, no consenso das partes
quanto aos elementos essenciais do negócio, ainda que o resultado
final não se efetive por arrependimento imotivado das partes (art.
725 do CC/2002).
5. O registro da escritura pública de compra e venda não é, em
regra, necessário para que se alcance o resultado útil, para fins de
obrigação do pagamento de comissão de corretagem em negócios
imobiliários.
6. Não obstante, a presente hipótese não consiste em interpretar se
determinado conjunto de atos praticado pelo corretor é ou não
suficiente, à luz das obrigações contratuais assumidas, para se
enquadrar no conceito de resultado útil. Trata-se, no particular, da
análise da implementação ou não das condições suspensivas
expressamente pactuadas pelas partes no contrato de corretagem, na
forma dos arts. 121 e 125 do CC/2002.
7. No direito civil brasileiro, predomina a autonomia privada, de
modo que se confere, em regra, total liberdade negocial aos sujeitos
da relação obrigacional. Em contratos típicos, além das regras
gerais, as disposições legais específicas devem ser observadas, sob
pena de nulidade, salvo quando se tratar de direito disponível.
8. O direito do corretor de ser remunerado pela mediação realizada
(art. 725 do CC/2002) é um direito disponível. Portanto, em um
determinado contrato de corretagem, as partes podem optar por
condicionar o pagamento da comissão a evento futuro e incerto - como
à aprovação de determinado órgão, ou à efetivação de registro
imobiliário -, respeitados os limites legais, notadamente, os arts.
121 a 130 do CC/2002.
9. Hipótese em que (I) a audiência de conciliação ocorreu no dia
6/11/2018, ficando esse dia, portanto, excluído, iniciando-se a
efetiva contagem a partir do dia 7/11/2018, de modo que foi
tempestivo o protocolo da contestação e da reconvenção no dia
3/12/2018, último dia do prazo, considerando os 4 dias em que houve
a suspensão do expediente forense e dos prazos processuais; e, (II)
considerando que não se implementou a condição suspensiva (registro
imobiliário) livre e expressamente pactuada pelas partes no contrato
de corretagem, a recorrente não adquiriu o direito à remuneração
nele previsto, nos termos do art. 125 do CC/2002.
10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos,   por
unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nessa
extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo
Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram
com a Sra. Ministra Relatora.
Dr. PAULO NICHOLAS DE FREITAS NUNES, pela parte RECORRENTE: TABOADA
NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
Dr. MARCELO PELEGRINI BARBOSA, pela parte RECORRIDA: DAMHA
URBANIZADORA E CONSTRUTORA LTDA

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.000.978 do STJ: termo inicial e não configuração](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2000978/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.000.978 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 21 de março de 2023, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de termo inicial, não configuração e contrato de corretagem. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.000.978 e

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** configuracao, inicial
- **SHA-256 do HTML autoral:** 33966d3c89802e1705a6580c331ef2e68f11f50c88bf8e3789576f8b8b4860a7
- **SHA-256 do registro documental:** 208e2c1e2d3a02dbbdf4e099326634b36e280de68de0b66f50f648c276179843
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2000978%2F)

