{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":23378,"origem":"stj","sha256_origem":"29d2d1205436dc39a131473ce252690b606865f3b630b0939f3095d04317df2f","registro_original":{"id_fonte":"000838939","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1988522","numero_registro":"202200558630","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2023-03-21","data_publicacao":"2023-03-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO\nORIGINÁRIA DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE\nIMÓVEL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.\nRESOLUÇÃO DO CONTRATO DECRETADA. CONSEQUENTE RETORNO DAS PARTES AO\nESTADO ANTERIOR. DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA.\nINCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE FIXOU A DATA DA\nCITAÇÃO COMO TERMO INICIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL PELO TRIBUNAL\nDE ORIGEM. SÚMULA 343/STF. NÃO INCIDÊNCIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO\nCONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NO STJ DESDE ANTES DO\nJULGAMENTO. VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. ART. 966, V, DO\nCPC/2015. CABIMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.\nPREJUDICADO.\n1. Ação rescisória, ajuizada em 20/4/2021, da qual foi extraído o\npresente recurso especial, interposto em 26/8/2021 e concluso ao\ngabinete em 29/3/2022.\n2. O propósito recursal é definir se é cabível ação rescisória\ncontra acórdão que fixou a citação como termo inicial dos juros de\nmora sobre a quantia a ser restituída pelo promitente vendedor, na\nhipótese de procedência em ação de resolução contratual ajuizada por\neste, em razão do inadimplemento do promitente comprador.\n3. Havendo jurisprudência consolidada do STJ sobre a interpretação\nde determinado dispositivo legal, a decisão posterior que a\ncontrariar expressamente pode ser objeto de ação rescisória, com\nbase no art. 966, V, do CPC/2015, não incidindo o óbice da Súmula\n343/STF. Precedentes.\n4. A resolução do contrato de promessa de compra e venda implica,\ncomo consequência direta, a restituição das partes ao estado\nanterior, devendo o Juiz determinar a restituição, pelo promitente\nvendedor, das parcelas pagas pelo promitente comprador. Precedentes.\n5. Conforme a jurisprudência consolidada desta Corte, na hipótese em\nque a resolução contratual ocorre por iniciativa do promitente\nvendedor, em razão do inadimplemento das parcelas pactuadas pelo\npromitente comprador, o termo inicial dos juros de mora sobre a\nquantia a ser restituída pelo primeiro ao segundo é a data do\ntrânsito em julgado, pois inexiste mora anterior - sendo essa a\nsituação dos autos.\n6. Hipótese em que (I) o Tribunal de origem indeferiu liminarmente a\npetição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução de\nmérito, sob o fundamento de que a alteração jurisprudencial não\nautoriza a ação rescisória, com base na Súmula 343/STF; (II)\ntodavia, no particular, é cabível a ação rescisória ajuizada pelo\nrecorrente, porquanto o acórdão rescindendo fixou a citação como\ntermo inicial dos juros de mora, a despeito da jurisprudência do\nSTJ, já consolidada na época, no sentido de que o termo inicial é a\ndata do trânsito em julgado, não incidindo, assim, a Súmula 343/STF.\n7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,\nprovido, para reformar o acórdão recorrido e determinar o retorno\ndos autos ao Tribunal de origem, a fim de que a ação rescisória\ntenha o seu regular processamento, com a citação da parte contrária\ne posterior julgamento, na esteira do devido processo legal.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nTerceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas constantes dos autos,   por\nunanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nessa\nextensão, dar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo\nVillas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram\ncom a Sra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/f6721ec5-4c69-4bef-b11f-fee2d23f0bae/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"c67a0a8ce7bc83ec9e5c5b3072dcc98c6f2d10305f2cd9b1ece3ad3c05d7d8ed","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
