# Registro público: STJ — 1988522

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-21
- **Publicação:** 2023-03-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23378/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23378.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 29d2d1205436dc39a131473ce252690b606865f3b630b0939f3095d04317df2f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO
ORIGINÁRIA DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE
IMÓVEL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RESOLUÇÃO DO CONTRATO DECRETADA. CONSEQUENTE RETORNO DAS PARTES AO
ESTADO ANTERIOR. DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA.
INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE FIXOU A DATA DA
CITAÇÃO COMO TERMO INICIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL PELO TRIBUNAL
DE ORIGEM. SÚMULA 343/STF. NÃO INCIDÊNCIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO
CONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NO STJ DESDE ANTES DO
JULGAMENTO. VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. ART. 966, V, DO
CPC/2015. CABIMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
PREJUDICADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação rescisória, ajuizada em 20/4/2021, da qual foi extraído o
presente recurso especial, interposto em 26/8/2021 e concluso ao
gabinete em 29/3/2022.
- **Item 2 (texto oficial):** O propósito recursal é definir se é cabível ação rescisória
contra acórdão que fixou a citação como termo inicial dos juros de
mora sobre a quantia a ser restituída pelo promitente vendedor, na
hipótese de procedência em ação de resolução contratual ajuizada por
este, em razão do inadimplemento do promitente comprador.
- **Item 3 (texto oficial):** Havendo jurisprudência consolidada do STJ sobre a interpretação
de determinado dispositivo legal, a decisão posterior que a
contrariar expressamente pode ser objeto de ação rescisória, com
base no art. 966, V, do CPC/2015, não incidindo o óbice da Súmula
343/STF. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** A resolução do contrato de promessa de compra e venda implica,
como consequência direta, a restituição das partes ao estado
anterior, devendo o Juiz determinar a restituição, pelo promitente
vendedor, das parcelas pagas pelo promitente comprador. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Conforme a jurisprudência consolidada desta Corte, na hipótese em
que a resolução contratual ocorre por iniciativa do promitente
vendedor, em razão do inadimplemento das parcelas pactuadas pelo
promitente comprador, o termo inicial dos juros de mora sobre a
quantia a ser restituída pelo primeiro ao segundo é a data do
trânsito em julgado, pois inexiste mora anterior - sendo essa a
situação dos autos.
- **Item 6 (texto oficial):** Hipótese em que (I) o Tribunal de origem indeferiu liminarmente a
petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução de
mérito, sob o fundamento de que a alteração jurisprudencial não
autoriza a ação rescisória, com base na Súmula 343/STF; (II)
todavia, no particular, é cabível a ação rescisória ajuizada pelo
recorrente, porquanto o acórdão rescindendo fixou a citação como
termo inicial dos juros de mora, a despeito da jurisprudência do
STJ, já consolidada na época, no sentido de que o termo inicial é a
data do trânsito em julgado, não incidindo, assim, a Súmula 343/STF.
- **Item 7 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
provido, para reformar o acórdão recorrido e determinar o retorno
dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que a ação rescisória
tenha o seu regular processamento, com a citação da parte contrária
e posterior julgamento, na esteira do devido processo legal.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO
ORIGINÁRIA DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE
IMÓVEL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RESOLUÇÃO DO CONTRATO DECRETADA. CONSEQUENTE RETORNO DAS PARTES AO
ESTADO ANTERIOR. DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA.
INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE FIXOU A DATA DA
CITAÇÃO COMO TERMO INICIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL PELO TRIBUNAL
DE ORIGEM. SÚMULA 343/STF. NÃO INCIDÊNCIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO
CONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NO STJ DESDE ANTES DO
JULGAMENTO. VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. ART. 966, V, DO
CPC/2015. CABIMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
PREJUDICADO.
1. Ação rescisória, ajuizada em 20/4/2021, da qual foi extraído o
presente recurso especial, interposto em 26/8/2021 e concluso ao
gabinete em 29/3/2022.
2. O propósito recursal é definir se é cabível ação rescisória
contra acórdão que fixou a citação como termo inicial dos juros de
mora sobre a quantia a ser restituída pelo promitente vendedor, na
hipótese de procedência em ação de resolução contratual ajuizada por
este, em razão do inadimplemento do promitente comprador.
3. Havendo jurisprudência consolidada do STJ sobre a interpretação
de determinado dispositivo legal, a decisão posterior que a
contrariar expressamente pode ser objeto de ação rescisória, com
base no art. 966, V, do CPC/2015, não incidindo o óbice da Súmula
343/STF. Precedentes.
4. A resolução do contrato de promessa de compra e venda implica,
como consequência direta, a restituição das partes ao estado
anterior, devendo o Juiz determinar a restituição, pelo promitente
vendedor, das parcelas pagas pelo promitente comprador. Precedentes.
5. Conforme a jurisprudência consolidada desta Corte, na hipótese em
que a resolução contratual ocorre por iniciativa do promitente
vendedor, em razão do inadimplemento das parcelas pactuadas pelo
promitente comprador, o termo inicial dos juros de mora sobre a
quantia a ser restituída pelo primeiro ao segundo é a data do
trânsito em julgado, pois inexiste mora anterior - sendo essa a
situação dos autos.
6. Hipótese em que (I) o Tribunal de origem indeferiu liminarmente a
petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução de
mérito, sob o fundamento de que a alteração jurisprudencial não
autoriza a ação rescisória, com base na Súmula 343/STF; (II)
todavia, no particular, é cabível a ação rescisória ajuizada pelo
recorrente, porquanto o acórdão rescindendo fixou a citação como
termo inicial dos juros de mora, a despeito da jurisprudência do
STJ, já consolidada na época, no sentido de que o termo inicial é a
data do trânsito em julgado, não incidindo, assim, a Súmula 343/STF.
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
provido, para reformar o acórdão recorrido e determinar o retorno
dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que a ação rescisória
tenha o seu regular processamento, com a citação da parte contrária
e posterior julgamento, na esteira do devido processo legal.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos,   por
unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nessa
extensão, dar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo
Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram
com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
