{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":23379,"origem":"stj","sha256_origem":"9b9da4a981725f5468ef7ce5c6a2d11328ae23fdaa85d4183f6db456a0b7c33b","registro_original":{"id_fonte":"000838942","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2034746","numero_registro":"202203341943","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2023-03-21","data_publicacao":"2023-03-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONVENÇÃO DE MONTREAL.\nTRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. LIMITAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DO\nTRANSPORTADOR AÉREO. PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO INTEGRAL. DECLARAÇÃO\nESPECIAL DE VALOR. COMPROVAÇÃO DO DANO. ANTINOMIA. TEMA 210/STF.\nDENUNCIAÇÃO DA LIDE. AÇÃO DE REGRESSO. ECONOMIA E CELERIDADE\nPROCESSUAIS.\n1. Cuida-se de ação indenizatória ajuizada em razão de danos\ncausados à carga, em transporte aéreo internacional.\n2. Recursos especiais interpostos em: 01/10/2014 e 20/10/2021.\nConclusos ao gabinete em: 16/11/2022.\n3. Os propósitos recursais consistem em definir (I) se a\nresponsabilidade limitada do transportador aéreo internacional,\nprevista no art. 22, III, da Convenção de Montreal, viola o\nprincípio da reparação integral estabelecido no art. 944, do Código\nCivil; (II) se outros documentos que comprovem o valor da carga\ntransportada servem para substituir a Declaração Especial de Valor,\nexigida pela Convenção de Montreal para afastar o limite de\nresponsabilidade de 17 Direitos Especiais de Saque por quilograma e;\n(III) se é obrigatória de denunciação da lide entre o expedidor e o\ntransportador da carga em ação indenizatória ajuizada pelo\nproprietário da carga que sofreu danos.\n4. A Convenção de Montreal, internalizada no ordenamento jurídico\nbrasileiro pelo Decreto-Lei 5.910/06, estabelece em seu art. 22,\nIII, que \"no transporte de carga, a responsabilidade do\ntransportador em caso de destruição, perda, avaria ou atraso se\nlimita a uma quantia de 17 Direitos Especiais de Saque por\nquilograma, a menos que o expedidor haja feito ao transportador, ao\nentregar-lhe o volume, uma Declaração Especial de Valor de sua\nentrega no lugar de destino, e tenha pago uma quantia suplementar,\nse for cabível. Neste caso, o transportador estará obrigado a pagar\numa quantia que não excederá o valor declarado, a menos que prove\nque este valor é superior ao valor real da entrega no lugar de\ndestino.\"\n5. A Declaração Especial de Valor não se confunde com outros\ndocumentos, pois somente ela revela que foi facultado ao\ntransportador avaliar o conteúdo da carga e cobrar, se cabível, uma\nquantia suplementar, com base no valor declarado, para a eventual\ncontratação de seguro adicional.\n6. Admitir documentos que não a Declaração Especial de Valor, seria\numa interpretação extensiva da Convenção de Montreal, o que poderia\nrepresentar uma violação às obrigações internacionais assumidas pelo\nBrasil.\n7. A Convenção de Viena de Direito dos Tratados (Decreto-Lei nº\n7.030/09) positiva em seu art. 27 um importante princípio de direito\ninternacional ao estabelecer que um país signatário de convenção\ninternacional não pode invocar as disposições de seu direito interno\npara justificar o inadimplemento de um tratado.\n8. No Tema 210/STF, decidido no julgamento do RE 636.331, restou\nfixada a tese de que as normas e os tratados internacionais\nlimitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de\npassageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm\nprevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor.\n9. Mesmo que se considere a existência de antinomia entre o art. 22,\nIII, Convenção de Montreal e o art. 944 do Código Civil, a primeira\ndeve prevalecer em virtude de sua ulterioridade e especialidade,\ntal como entendeu o STF no RE 636.331.\n10. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de\nque a denunciação da lide somente se torna obrigatória quando a\nomissão da parte implicar perda do seu direito de regresso.\nPrecedentes.\n11. É pacífica jurisprudência desta Corte Superior para inadmitir a\ndenunciação da lide embasada no art. 70, III, do CPC quando\nintroduzir fundamento novo à causa, estranho ao processo principal,\napto a provocar uma lide paralela, a exigir ampla dilação\nprobatória, especialmente quando está sob análise processo em estado\navançado, a fim de respeitar os princípios da celeridade e economia\nprocessuais.\n12. Recurso especial de ALCATEL-LUCENT BRASIL S. A. não provido e\nRecurso especial de PANALPINA LTDA parcialmente provido para suprir\na omissão do acórdão recorrido, negando provimento ao pedido de\ndenunciação da lide.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nTerceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas constantes dos autos,   por\nunanimidade, negar provimento ao recurso especial de ALCATEL-LUCENT\nBRASIL S.A.; dar parcial provimento ao recurso especial de PANALPINA\nLTDA e negar provimento ao pedido de denunciação da lide, nos\ntermos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de\nTarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio\nBellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nDr. MARCELO DE LUCENA SAMMARCO, pela parte RECORRENTE: PANALPINA\nLTDA e Outro","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/f6721ec5-4c69-4bef-b11f-fee2d23f0bae/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"2e5993900beea21bde8b94434f352b66f2a412ac122586fbdbd4c3af26891117","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
